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29 DE MAIO DE 2015 37

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, os artigos 3.º-A1, 5.º-A, 19.º-A, 67.º-B e 68.º-A,

bem como os Anexos VIII e IX, com a seguinte redação:

Artigo 3.º-A1

Autorização municipal

1 – A autorização municipal a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é dirigida à Câmara Municipal

competente e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:

a) O nome ou a denominação social do interessado;

b) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do interessado;

c) A informação constante do artigo 3.º-A, n.º 1, com exceção do disposto nas alíneas d) e g).

2 – A Câmara Municipal pode solicitar ao requerente, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que

considere essenciais para a apreciação do processo, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.

3 – Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, a Câmara Municipal pode,

sempre que aplicável, requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo

não superior a 10 dias para a resposta.

4 – A Câmara Municipal efetuará uma inspeção ao centro de alojamento no prazo de 30 dias a partir da

receção do requerimento ou dos elementos adicionais solicitados.

5 – A inspeção indicada no número anterior poderá ser efetuada conjuntamente com a visita de controlo

indicada no artigo 3.º-C, sempre que aplicável.

6 – A decisão será tomada pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da inspeção.

7 – Caso não seja proferida decisão pela Câmara Municipal no prazo referido, não há lugar a deferimento

tácito.

8 – A informação constante do número 1 anterior deve ser atualizada mediante comunicação à DGAV sempre

que necessário.

9 – O pedido de autorização municipal será efetuado de acordo com os meios definidos pelo município

competente.

10 – Os municípios podem estabelecer regras mais exigentes de proteção e bem-estar animal para efeitos

de deferimento do requerimento de alojamento para hospedagem.

Artigo 5.º-A

Detenção de animais de companhia

1 – A detenção, maneio ou a prossecução de qualquer atividade relacionada com animais, seja qual for a

sua finalidade, apenas poderá ser efetuada por pessoa singular ou coletiva, ou grupo de pessoas:

a) Que não tenha sido condenada nos cinco anos anteriores, a título criminal ou contraordenacional, por

práticas de maus-tratos a animais ou por violação do presente diploma ou de outros diplomas relativos a animais,

sejam ou não de companhia;

b) Que tenha frequentado ações de formação de bem-estar animal e de detenção responsável dos mesmos,

na medida em que estas ações de formação sejam oferecidas na área do município na qual a pessoa resida.

Artigo 19.º-A

Normas para a eutanásia de animais

1 – O abate, eutanásia e occisão de animais apenas pode ser efetuada quando se demonstre ser a via única

e indispensável para eliminar a dor e sofrimento irrecuperável do animal.

2 – A indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e

sofrimento (incluindo stress, desorientação, medo, angústia, desconforto e solidão) ao animal até ao momento