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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 38

comprovado da sua morte, devendo a morte ser instantânea, indolor e respeitadora da dignidade do animal e

sob anestesia.

3 – Apenas um médico veterinário devidamente qualificado pode proceder ao abate, eutanásia ou occisão

de um animal.

Artigo 67.º-B

Visitas e cooperação

1 – As associações zoófilas legalmente constituídas podem a qualquer altura visitar os centros de recolha,

bem como requerer dados ou informações necessários à avaliação das condições de bem-estar animal.

2 – Os titulares dos centros de recolha não se podem opor às visitas das associações zoófilas legalmente

constituídas nem à entrega da informação solicitada, podendo, caso o façam, ser solicitado mandado judicial

para o efeito.

3 – Exclui-se do disposto no número anterior a entrega de dados pessoais do pessoal e detentores dos

animais.

4 – Os centros de recolha, os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos e as associações zoófilas

legalmente constituídas podem celebrar protocolos com vista a uma gestão mais eficiente dos referidos

alojamentos e à proteção do bem-estar animal.

Artigo 68.º-A

Contraordenações puníveis pelas Câmaras Municipais

1 – Constitui contraordenação punível pelos municípios a falta de autorização municipal conforme previsto

no n.º 1 do artigo 3.º.

2 – Os municípios podem prever a aplicação de coimas, bem como determinar o seu montante, para o

incumprimento de disposições do presente diploma e ou de outras disposições mais exigentes em matéria de

proteção animal que venham a aprovar em sede municipal.

Anexo VIII

Requisitos comuns para criação e comércio de animais

1 – São proibidas as seguintes práticas de reprodução, criação, manutenção e venda de animais:

a) A implementação de processos de reprodução por métodos violentos ou não naturais, considerando-se

integrada neste âmbito designadamente a reprodução por métodos artificiais, incluindo inseminação artificial,

bem como a reprodução mediante o confinamento ou imposição às fêmeas de relações com machos;

b) A criação de animais manipulados geneticamente;

c) A realização de cruzamentos tendo em vista o apuramento de raça ou a obtenção de características não

naturais pretendidas por tutor ou terceiro ou que possam afetar a saúde e o bem-estar do animal;

d) A sujeição dos animais a gravidezes que, pelo seu número ou outras características, coloquem ou possam

colocar em causa o bem-estar animal, sendo designadamente proibido:

i) Sujeitar o animal a mais do que uma gravidez por ano civil e a mais do que 6 durante a sua vida;

ii) Sujeitar uma cadela ou gata, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a gravidez antes de 1 ano de

idade;

iii) Sujeitar uma cadela ou gata, sem prejuízo do disposto na alínea a), a gravidez depois dos 6 anos de

idade.

2 – A alienação de animais que, pela sua idade ou condição, não sejam autónomos dos seus progenitores.

3 – Os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos devem participar em campanhas de

consciencialização para a adoção e guarda responsável desses animais e manterão afixados, em bom estado

de conservação e em locais visíveis ao público, cartazes educativos sobre a adoção e guarda responsável de

animais.