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29 DE MAIO DE 2015 33

a) As caixas devem ser pelo menos 10 vezes mais compridas e 5 vezes mais altas do que o comprimento

total do animal;

b) As dimensões acima indicadas na alínea a) têm por base um animal devendo ser aumentadas

proporcionalmente ao número de animais em cada caixa;

c) As caixas devem ser enriquecidas tendo em conta as necessidades do animal;

d) Os animais não devem ser alojados individualmente salvo se tal não afetar o seu bem-estar de acordo

com a sua espécie.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas das caixas para pequenos roedores e coelhos

devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo II do

presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 – Ao planear a criação e ou manutenção deverá ter-se em conta o crescimento potencial dos animais, a

fim de lhes assegurar um espaço apropriado, em conformidade com o disposto no presente diploma e o anexo

II, durante todas as suas fases de desenvolvimento.

Artigo 27.º

[...]

1 – O alojamento de cães e gatos deve obedecer às dimensões mínimas indicadas no anexo III do presente

diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo da necessidade de os cães e gatos deverem fazer exercício

pelo menos uma vez por dia, tendo à sua disposição materiais para o seu entretenimento, e, no caso dos cães,

que o exercício tenha lugar em superfícies suficientemente grandes para permitir que os animais se movimentem

livremente.

2 – (Revogado)

3 – O alojamento de cães e gatos em gaiolas, ou outros idênticos, é proibido.

4 – (Revogado)

5 – (…).

6 – (…).

7 – (Revogado)

8 – (Revogado)

Artigo 28.º

[...]

1 – As dimensões das gaiolas devem respeitar o seguinte:

a) As gaiolas devem ser pelo menos 10 vezes mais compridas do que a envergadura da ave;

b) As gaiolas devem ser pelo menos 5 vezes mais altas do que a envergadura da ave ou o seu comprimento

total, consoante o que for maior;

c) As aves devem dispor de pelo menos 2 vezes o espaço que ocupam sobre o poleiro mais elevado;

d) As dimensões acima indicadas têm por base um animal devendo ser aumentadas proporcionalmente ao

número de animais em cada caixa.

e) As gaiolas devem ser enriquecidas tendo em conta as necessidades da ave;

f) As aves não devem ser alojadas individualmente salvo se tal não afetar o seu bem-estar de acordo com

a sua espécie.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (Revogado)

7 – (Revogado)

8 – (…).

9 – Sem prejuízo do disposto no número 1, a taxa de ocupação tem de ser prevista de forma que os animais