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29 DE MAIO DE 2015 31

g) Estejam reunidos outros requisitos impostos pelos municípios para proteção do bem-estar e da vida do

animal.

6 – Todas as despesas incorridas durante o período de recolha do animal no canil ou gatil, incluindo de

alimentação e alojamento, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contraordenacionais

verificados, são da responsabilidade do detentor do animal.

7 – Os animais não reclamados num prazo de oito dias, a contar da data da recolha no caso de o animal não

ter microchip, ou da data do contacto ao detentor registado no caso de o animal ter microchip, presumem-se

abandonados e serão obrigatoriamente esterilizados nos termos do artigo 21.º, e encaminhados para processo

de adoção, gratuita ou onerosa, pelas câmaras municipais, sob parecer obrigatório do médico veterinário, quer

a particulares quer a instituições zoófilas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e

maneio dos animais, nos termos do presente diploma, e sob termo de responsabilidade donde conste a sua

identificação completa, sem direito de indemnização por parte dos detentores que eventualmente venham a

identificar-se como tal após o referido período.

8 – É proibida a entrega dos animais recolhidos para qualquer outra finalidade, incluindo, a título de exemplo,

para experimentação animal, entretenimento, desporto ou qualquer outro fim que possa colocar em causa a sua

vida ou bem-estar.

9 – Os animais não reclamados nem entregues para adoção poderão ser entregues a famílias de acolhimento

temporário que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos do

presente diploma, bem como cumpram o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 5 anterior.

10 – Apenas nos casos previstos no presente diploma podem os animais recolhidos ser eutanasiados.

11 – O animal sem detentor ou comunitário será recolhido para fins de esterilização, registado na Junta de

Freguesia com comunicação à Câmara Municipal e devolvidos à comunidade de origem, após identificação do(s)

seu(s) cuidador(es) principal(is) se aplicável, nos termos do artigo 21.º.

12 – Em caso de suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa a

saúde e o bem-estar dos animais, a DGAV, as Câmaras Municipais e as autoridades policiais, devem proceder

à recolha dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial que lhes permita aceder

aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos

privados.

13 – Os animais recolhidos nos termos do número anterior são alojados em centros de recolha oficial,

devendo o médico veterinário municipal comunicar o facto à DGAV, sendo os mesmos destinados a adoção,

nos termos dos n.os 5 a 9 anteriores, sem direito de indemnização.

14 – Se o animal entregue para adoção ou em famílias de acolhimento não estiver esterilizado conforme

permitido pelo artigo 21.º, o seu detentor ou responsável na família de acolhimento deverá assinar termo de

responsabilidade em como o animal será esterilizado quando tiver idade e/ou condições de saúde adequadas,

nos termos do presente diploma.

15 – A recolha de animais pode ainda ser efetuada por associações zoófilas legalmente constituídas ou

outras mediante protocolo com a entidade competente e em estrito cumprimento dos princípios acima indicados,

devendo a entidade em causa, após a recolha, comunicar o facto à Câmara Municipal, sem prejuízo da

manutenção da guarda do animal.

16 – Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais e estes não os tenham

reclamado, são aqueles punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.

Artigo 21.º

[...]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, compete às câmaras municipais a criação de programas RED

(recolha, esterilização e devolução) de animais sem detentor e de animais comunitários, sendo designadamente

proibido o seu abate para fins de controlo de populações de animais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as câmaras municipais podem, sempre que necessário,

celebrar protocolos com associações zoófilas legalmente constituídas ou particulares que se dediquem, total ou

parcialmente, a atividades de esterilização de animais.