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29 DE MAIO DE 2015 29

Artigo 3.º-I

[...]

As medidas previstas nos artigos 3.º-G e 3.º-H são publicitadas através do balcão único eletrónico dos

serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e nos sítios de Internet da DGAV

e das respetivas Câmaras Municipais.

Artigo 5.º

[...]

1 – Os titulares da exploração dos alojamentos para hospedagem de animais de companhia, com ou sem

fins lucrativos, com fins médico-veterinários e os centros de recolha devem manter, pelo prazo mínimo de cinco

anos, os seguintes registos:

a) A identificação do detentor atual do animal, ou do detentor a quem o animal foi entregue ou alienado,

incluindo nome, morada, número de identificação civil, telefone e e-mail;

b) (…);

c) O número de animais por espécie alojados e a duração do alojamento;

d) (…);

e) Os motivos de entrega dos animais no alojamento no caso de centros de recolha;

f) Os motivos da morte dos animais, sustentados por relatório justificativo do médico-veterinário

responsável.

2 – (Revogado)

3 – Excetuam-se do disposto nas alíneas c), d), e) e f) os alojamentos de animais com fins higiénicos.

4 – Os centros de recolha deverão publicar a informação constante do n.º 1, com exceção da a), a qual

deverá ser entregue anualmente à DGAV bem como a qualquer associação zoófila que o solicite.

Artigo 8.º

[...]

1 – (…).

2 – (…).

3 – É proibido manter os animais presos por trelas, correntes, cordas, ou outros meios com o mesmo fim,

que restrinjam excessivamente os seus movimentos, coloquem em causa o bem-estar do animal ou lhes

provoquem danos corporais.

4 – (Anterior n.º 3)

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

Artigo 13.º

[...]

1 – (…).

2 – O maneio deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica, incluindo em

matéria de bem-estar animal.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 17.º

[...]

São proibidas as intervenções cirúrgicas que não se destinem a salvaguardar a saúde e bem-estar do animal,