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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 28

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 3.º-E

[...]

1 – (anterior corpo do artigo)

2 – As Câmaras Municipais e a DGAV publicam, no seu respetivo sítio de Internet, a lista dos alojamentos

que tenham autorizado.

Artigo 3.º-F

[...]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º-A, n.º 2, 3.º-A1, n.º 8 e 3.º-B, n.º 3, a alteração de funcionamento

dos alojamentos, designadamente a modificação estrutural nos alojamentos, a transferência de titularidade, a

cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração do médico veterinário responsável pelo alojamento,

é comunicada à DGAV por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, bem como à respetiva Câmara Municipal que tenha autorizado

o alojamento, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência.

2 – (…).

3 – Compete à DGAV e à Câmara Municipal atualizar as informações obtidas através das comunicações

referidas nos números anteriores.

4 – (…).

Artigo 3.º-G

[...]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – As Câmaras Municipais podem igualmente, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou

o encerramento do alojamento, designadamente quando se verifique uma das situações indicadas no n.º 1

acima, aplicando-se o disposto nos números 3, 4 e 5 com as devidas adaptações.

8 – Os municípios podem estabelecer condições adicionais para a suspensão ou o encerramento do

alojamento na medida em que as mesmas visem a proteção do bem-estar animal.

Artigo 3.º-H

[...]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – No caso de a suspensão ter sido determinada pela Câmara Municipal competente, esta deve realizar

visita de controlo no prazo de 20 dias, conjuntamente com a direção de serviços veterinários da região, a fim de

verificar se se encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, aplicando-se o disposto nos

n.os 2 e 3 com as devidas adaptações.