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29 DE MAIO DE 2015 23

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2015.

As Deputadas e os Deputados do PS, Isabel Alves Moreira — Luís Pita Ameixa — Elza Pais — João Paulo

Pedrosa — Agostinho Santa.

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PROJETO DE LEI N.º 976/XII (4.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, SEXTA ALTERACÃO AO DECRETO-

LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 313/2003, DE 17

SETEMBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 314/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À PORTARIA N.º

421/2004, DE 24 DE ABRIL – PROÍBE O ABATE INDISCRIMINADO DE ANIMAIS PELAS CÂMARAS

MUNICIPAIS, INSTITUI UMA POLITICA DE CONTROLO DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS ERRANTES E

ESTABELECE CONDIÇÕES ADICIONAIS PARA CRIAÇÃO E VENDA DE ANIMAIS DE COMPANHIA

(INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)

Exposição de motivos

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,

psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal nas

sociedades humanas.

O referido reconhecimento é fruto de diversos elementos, dos quais se podem destacar a integração plena

dos designados “animais de companhia” como membros de famílias humanas, a crescente desumanização e

crueldade associada a métodos intensivos de criação, exposição e exploração animal, os movimentos filosóficos

dos direitos dos animais que derrubaram as anteriores conceções que “coisificam” os animais e as mais recentes

descobertas e estudos científicos que comprovam de forma incontroversa que os animais não humanos são não

só sencientes – isto é, são capazes de sentir dor, desconforto, stress, angústia e sofrimento – mas, muitos deles,

são também seres conscientes, com capacidade de autoconsciência, de memória, de aprendizagem e de

perceção da sua vida e do seu futuro. A este respeito, a consciência dos animais é já facto científico

incontestado, tendo sido objeto da mundialmente conhecida Declaração de Cambridge de 2012, na qual

cientistas na área das neurociências declararam, pela primeira vez, que animais não-humanos (designadamente

mamíferos, aves e polvos) possuem os substratos neurológicos, neuroanatómicos, neuroquímicos e

neurofisiológicos de estados de consciência em linha com a capacidade de exibir comportamentos intencionais.

O reconhecimento da dignidade dos animais não humanos foi especialmente proclamada, de um ponto de

vista legislativo, no artigo 13.º do Tratado de Lisboa, o qual reconhece a senciência dos animais não humanos

e exige que os Estados membros tenham em conta o seu bem-estar.

A nível nacional, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, é já sensível ao tema do bem-estar animal e, na sua

esteira, vários diplomas legais foram aprovados relativos a animais não humanos. A criminalização dos maus-

tratos a animais através da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, constitui, também, um elemento de especial

relevância que demonstra que o legislador nacional está sensível às novas preocupações e valores éticos neste

domínio.

A criminalização dos maus-tratos a animais de companhia não pode ter por efeito proibir apenas os maus -

tratos aleatórios efetuados por pessoas singulares, mas estende-se, naturalmente, aos maus-tratos sistemáticos

sofridos por animais de companhia e ao seu abate, incluindo, para o que ora interessa, em centros de

acolhimento.

A este respeito, importa não esquecer que a perda de vida é, também, uma forma de violência. Conforme

Fernando Araújo in "A Hora dos Direitos dos Animais", Almedina, pág. 317, "Não é só porque vem acompanhada

de sofrimento que a perda de uma vida, a diminuição – mesmo que só numa unidade – da presença de vida no