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29 DE MAIO DE 2015 19

3 — Podem ainda requerer a regularização nos termos da presente lei os cidadãos que, à data da

apresentação do requerimento, demonstrem residir permanentemente em Portugal desde data anterior a 9 de

outubro de 2012.

Artigo 3.º

Condições de exclusão

Não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos que:

a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território

nacional, com exceção da entrada irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a

estrangeiros.

b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território

nacional.

Artigo 4.º

Exceção de procedimento judicial

1 — Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são

suscetíveis de qualquer procedimento sancionatório administrativo ou judicial com base em infrações relativas

à sua entrada e permanência em território nacional.

2 — As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas

em relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei, não são

passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes

de tal facto.

Artigo 5.º

Suspensão e extinção da instância

1 — Até à decisão final dos requerimentos apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o

procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infrações à legislação sobre

imigração.

2 — A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância.

Artigo 6.º

Apresentação dos requerimentos

Os cidadãos que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem apresentar os seus

requerimentos na sede ou nos locais de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 7.º

Elementos constantes dos requerimentos

1 — O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo requerente, deve conter

o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência

habitual, atividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.

2 — O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente em território nacional,

que consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.

3 — Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve ainda instruir o

requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício

de atividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respetiva entidade

empregadora.