O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 20

4 — Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a

declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato

representativo do sector em que o requerente exerça a sua atividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde

que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.

5 — O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei, pelas pessoas que com

ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no n.º 1 para que lhe seja

extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei.

6 — As entidades habilitadas para a receção dos requerimentos devem solicitar ao centro de Identificação

Civil e Criminal, por qualquer meio expedito, o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do

processo.

Artigo 8.º

Autorização provisória de residência

1 — A entidade recetora dos requerimentos apresentados ao abrigo da presente lei deve emitir um

documento comprovativo da sua receção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória

de residência até à decisão definitiva.

2 — O documento referido no número anterior tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos

até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular.

Artigo 9.º

Processo de decisão

1 — A decisão sobre os requerimentos apresentados nos termos da presente lei compete ao Ministro da

Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 — Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.

3 — Os elementos a solicitar devem sê-lo diretamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta

registada com aviso de receção, devendo a resposta deste efetuar-se no prazo máximo de 30 dias.

4 — A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado

familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.

5 — De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os

efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.

Artigo 10.º

Aplicação extensiva

A regularização obtida ao abrigo da presente lei é extensiva aos membros da família do requerente, definidos

nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012,

de 9 de agosto.

Artigo 11.º

Acompanhamento

1 — Compete especialmente ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho, acompanhar

a aplicação da presente lei.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao

Conselho toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os

requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respetivas causas.

3 — O acompanhamento da aplicação da presente lei efetua-se designadamente através de reuniões

regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de outras providências que o Conselho

entenda adotar.