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29 DE MAIO DE 2015 21

4 — Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho tem acesso a todos

os documentos constantes dos processos individuais de regularização e pode pronunciar-se junto do SEF sobre

a correção dos procedimentos utilizados por este Serviço.

5 — Compete ainda ao Conselho apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da

presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.

Assembleia da República, 29 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, António Filipe — Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago — Carla Cruz — Diana

Ferreira — João Ramos — Francisco Lopes — Lurdes Ribeiro — Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 975/XII (4.ª)

ALTERA O ARTIGO 1905.º DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 989.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL,

MELHORANDO O REGIME DE ALIMENTOS EM CASO DE FILHOS MAIORES OU EMANCIPADOS

Como bem assinala a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, numa sugestão de alteração legislativa

que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista acolhe, urge dar resposta a uma questão particular relativa ao

atual regime de exercício das responsabilidades parentais.

Essa questão particular respeita ao regime que penaliza de forma desproporcionada as mulheres que são

mães de filhos ou filhas maiores e que estão divorciadas ou separadas dos respetivos pais.

É hoje comum que, mesmo depois de perfazerem 18 anos, os filhos continuem a residir em casa do progenitor

com quem viveram toda a sua infância e adolescência e que, na esmagadora maioria dos casos, é a mãe.

Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa,

na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes, para obviar a tal, intentar contra o pai uma ação especial.

Esse procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a educação e formação profissional

e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que essa

formação se complete.

Como os filhos residem com as mães, de facto são elas que assumem os encargos do sustento e da formação

requerida.

A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos

maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a ação de

alimentos. Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a

privação do direito à educação e à formação profissional.

Há, também, por consequência do descrito, uma desigualdade evidente entre filhos de pais casados ou

unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados.

A alteração legislativa proposta vai ao encontro da solução acolhida em França, confrontada, exatamente,

com a mesma situação, salvaguardando no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso

de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam

a prosseguir os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, conferindo legitimidade processual ativa

ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior para promover judicialmente

a partilha dessas mesmas despesas com o outro progenitor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte

projeto de lei: