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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 26

p) “Hospedagem sem fins lucrativos” o alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia

que não vise, de forma direta ou indireta, regular ou ocasional, a obtenção de rendimentos;

q) “Hospedagem com fins lucrativos” o alojamento, permanente ou temporário, de animais que companhia

que vise, de forma direta ou indireta, regular ou ocasional, interesses comerciais ou lucrativos, incluindo-se no

alojamento para manutenção os hotéis e os centros de treino de cães com alojamento;

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) “Detentor ou tutor”: qualquer pessoa, singular de idade igual ou superior a 16 anos, ou coletiva, ou o grupo

de pessoas, que tenha, mantenha, tome conta de ou seja responsável por um animal, para efeitos de

reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;

w) (…);

x) (…);

z) (Revogada).

aa) (Revogada).

2 – (Revogado)

3 – (…)

4 – (…)

Artigo 3.º

[...]

1 – O exercício da atividade de exploração de alojamentos depende de:

a) Comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, de alojamentos para hospedagem sem fins

lucrativos, de alojamentos para hospedagem com fins higiénicos e alojamentos para hospedagem com fins

médico-veterinários;

b) Autorização municipal e permissão administrativa, no caso de alojamentos para hospedagem com fins

lucrativos que não estejam incluídos na alínea anterior.

2 – É proibida a venda de animais de companhia em alojamentos para hospedagem destinados

exclusivamente a venda – incluindo nas designadas “lojas de animais” e supermercados –, em feiras e

mercados, bem como a sua exposição em locais destinados a venda.

3 – É proibida a venda de animais de companhia através da Internet, na rua, porta-a-porta, em eventos

públicos, bem como a venda ambulante de animais ou a sua entrega como prémios.

4 – É proibida a atividade de hospedagem sem fins lucrativos que consista, total ou parcialmente, no

alojamento para reprodução ou criação de animais.

5 – A autorização municipal e a permissão administrativa constante da alínea b) do n.º 1 têm a duração de 5

anos.

Artigo 3.º-A

Comunicação prévia

1 – A comunicação prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é dirigida à DGAV e deve

conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);