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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 30

designadamente e de forma meramente exemplificativa, as intervenções com caráter estético, incluindo o corte

de cauda, de orelhas ou a remoção de unhas, com exceção da aplicação de protocolos que permitam identificar

os animais esterilizados, como seja o corte da ponta da orelha esquerda no caso dos gatos, desde que efetuados

por médico veterinário.

Artigo 18.º

[...]

1 – Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações devem possuir

documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessas

amputações para salvaguarda da saúde do animal.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 19.º

Normas para a recolha de animais

1 – Compete às câmaras municipais a recolha de animais de companhia, a qual deve ser efetuada

exclusivamente a animais:

a) Relativamente aos quais se suspeite, de acordo com o parecer profissional fundamentado de médico

veterinário devidamente qualificado ou critérios de razoabilidade, que padeça de doença ou lesão, incluindo de

doença transmissível a pessoas ou outros animais;

b) Que, de acordo com o estado de conhecimento científico ou critérios de razoabilidade, bem como o

contexto em causa, dificilmente consigam sobreviver sozinhos e/ou em condições de bem-estar;

c) Que constituam perigo comprovado para outros animais e pessoas;

d) Relativamente aos quais existam fortes indícios que se encontrem perdidos;

e) Que se encontrem em espaços privados sem autorização dos seus proprietários salvo nos casos

permitidos por lei ou regulamento municipal;

f) Para fins de esterilização nos termos do artigo 21.º;

g) Sobre os quais recaia a suspeita de serem vítimas de maus tratos ou negligência grave, mesmo que se

encontrem em propriedade privada.

2 – A recolha deve ser efetuada por pessoa devidamente competente e experiente, através de meios que

minimizem o sofrimento do animal, não devendo causar quaisquer ferimentos, dores ou angústia.

3 – As normas de boas práticas para a recolha de animais são divulgadas pela DGAV, em respeito do

disposto no número anterior, aos médicos veterinários municipais, num prazo de 30 dias após a publicação do

presente diploma.

4 – Os animais recolhidos são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário

municipal, que elabora relatório.

5 – Os animais recolhidos nos termos dos números anteriores devem ser entregues aos seus detentores

desde que:

a) Sejam cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor;

b) Sejam pagas as despesas de manutenção dos animais referentes ao período de permanência no centro

de recolha oficial;

c) O detentor comprove que o animal é seu;

d) Não existam suspeitas de maus-tratos infligidos ao animal ou de negligência grave pelo seu detentor ou

terceiro com o seu consentimento;

e) Estejam preenchidas as condições exigidas para o seu alojamento;

f) O seu detentor assine termo de responsabilidade donde conste a sua identificação completa, incluindo

nome, morada, número de identificação civil e fiscal, telefone e e-mail;