O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 32

3 – O exercício da atividade de esterilização de animais errantes e comunitários por associações zoófilas

legalmente constituídas e por particulares está sujeito a prévia comunicação à Câmara Municipal, bem como a

comunicação mensal do número e espécie dos animais esterilizados, local de onde foram recolhidos, estado de

saúde dos animais, indicação sobre se foram devolvidos ao local de recolha ou não e motivos justificativos, bem

como mortes ocorridas na sequência da esterilização.

4 – A Câmara Municipal inspecionará as atividades de esterilização de animais por associações zoófilas

legalmente constituídas e por particulares e comunicará os dados recolhidos nos termos do número anterior à

DGAV, que por sua vez publicará a informação obtida no seu sítio da internet, trimestralmente.

5 – A esterilização deverá ser efetuada por médico veterinário devidamente qualificado, sob anestesia e

mediante a prestação de todos os necessários cuidados pré-operatórios, operatórios e pós-operatórios

necessários a garantir o bem-estar do animal.

6 – Os animais esterilizados que, de acordo com parecer veterinário fundamentado, não tenham condições

para sobreviver sozinhos e em condições de bem-estar, não poderão ser devolvidos aos locais de onde foram

recolhidos.

7 – A não esterilização dos animais recolhidos deve ser justificada pelo Médico Veterinário responsável,

muito em especial por razões de saúde ou idade do animal.

8 – Compete ainda às câmaras municipais promover ações de sensibilização da população para a

necessidade de adotar medidas de controlo de reprodução dos animais, assim como implementar medidas que

fomentem esta prática pelos detentores dos animais.

9 – As câmaras municipais devem também promover a realização de campanhas de sensibilização pública

contra o abandono, assim como para a adoção responsável dos animais recolhidos nos centros de recolha

oficial.

10 – As câmaras municipais mais devem disponibilizar, nos centros de recolha oficial ou em outros locais,

serviços médico- veterinários, incluindo de esterilização de animais de companhia, a preços simbólicos para

associações zoófilas legalmente constituídas e para detentores em incapacidade económica.

Artigo 24.º

[...]

Os detentores de animais de companhia que se dediquem à sua reprodução, criação, manutenção ou venda

devem cumprir, para além do disposto no Capítulo II no que for aplicável, as obrigações previstas no presente

capítulo, incluindo o disposto nos anexos a este diploma, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis,

nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.

Artigo 25.º

[...]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – É proibida a exposição de animais para fins de venda.

Artigo 26.º

[...]

1 – (…).

2 – As medidas das caixas para pequenos roedores e coelhos devem obedecer ao seguinte: