O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 2015 35

presente capítulo e o disposto no anexo IX ao presente diploma.

Artigo 42.º

[...]

1 – (Revogado)

2 – (…).

Artigo 68.º

Contraordenações puníveis pela DGAV

1 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo

montante mínimo é de € 250 e o máximo de € 3740:

a) A falta de comunicação prévia ou de permissão administrativa previstas no n.º 1 do artigo 3.º;

b) A violação do disposto no artigo 5.º;

c) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridos pelas autoridades competentes e

seus agentes em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, bem como requeridos pelas

associações zoófilas legalmente constituídas conforme permitido por este diploma, assim como a prestação de

informações inexatas ou falsas;

d) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;

e) A violação do disposto no artigo 50.º;

f) A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º;

g) A recusa de entrega ou a não exigência de entrega dos documentos identificados no Anexo VIII.

2 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo

montante mínimo é de € 1 000 e o máximo de € 8 000:

a) A violação do disposto nos números 3 e 4 do artigo 2.º;

b) A violação do disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 3.º;

c) A violação das condições de alojamento, instalação, reprodução, criação, manutenção, cuidado, bem-

estar, proteção, carga, transporte e descarga, alimentação e abeberamento, maneio, higiene e segurança dos

animais;

d) O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;

e) A violação do disposto nos artigos 17.º e 18.º;

f) A violação do disposto nos artigos 19.º a 21.º;

g) A violação do disposto nos artigos 36.º e 37.º;

h) O não cumprimento das regras constantes no presente diploma quanto a pessoal que maneia e trata dos

animais, incluindo o artigo 4.º, 13.º, 38.º, 46.º e 52.º;

i) [anterior alínea e)]

j) [anterior alínea g)]

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Em caso de reincidência, o valor da coima é elevado para o dobro.

Artigo 69.º

[...]

1 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias: