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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 40

Artigo 6.º

[…]

Os cães e gatos entre os 3 e os 6 meses de idade devem encontrar-se identificados nos termos do presente

diploma:

1 – Todos os cães nascidos após 1 de julho de 2008.

2 – Todos os gatos nascidos após 1 de outubro de 2015. 3 – (Revogado)

Artigo 11.º

[…]

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Proceder ao registo dos animais comunitários.

Artigo 12.º

Obrigações dos detentores e dos cuidadores de animais comunitários

1 – (Anterior corpo do artigo)

2 – O(s) cuidador(es) principais dos animais comunitários:

a) Poderão proceder ao seu registo na junta de freguesia da área de residência ou sede, com identificação

dos seus cuidadores, local onde se encontra e se o mesmo se encontra esterilizado;

b) Deverão comunicar aos serviços da Câmara Municipal competente o registo do animal comunitário, se

aplicável;

c) Deverão cumprir o disposto nas alíneas c) do número anterior.

Artigo 19.º

[…]

1 – (…)

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) A não comunicação da morte ou extravio do animal, a alteração de detentor ou da sua residência ou do

extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos, conforme n.º 1 do artigo 12.º;

d) (…);

e) (…).

3 – (…).

Artigo 21.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – O produto das coimas afeto ao município e à DGAV deve ser afeto à realização de ações, campanhas e

formações para promoção de bem-estar animal, identificação, registo e licenciamento dos mesmos, ao combate

à violência contra animais e a campanhas de esterilização, bem como às atividades de fiscalização do

cumprimento do presente diploma.