O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 2015 45

2 – Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser recolhidos, que o sejam através

de meios que minimizem o sofrimento e dor do animal, não devendo causar quaisquer ferimentos, dores ou

angústia.

Artigo 8.º

Alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril

Os artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

[...]

1 – (…).

2 – (…).

3 – O produto das taxas deve ser afeto em exclusivo à realização de ações, campanhas e formações de

bem-estar animal, ao combate à violência contra animais, a campanhas de esterilização e à promoção de registo

e licenciamento de animais.

4 – As juntas de freguesia deverão publicar semestralmente, no seu sítio da Internet, o produto total das

taxas recebidas até ao momento da publicação bem como as ações e campanhas mencionadas nos números

anteriores que foram suportadas por aquele e qual o valor investido nas mesmas.

Artigo 7.º

[...]

1 – (…).

2 – (…).

3 – O registo e licenciamento de cães e gatos é gratuito para animais recolhidos de associações zoófilas, de

canis municipais, para animais identificados como comunitários e para famílias de acolhimento temporário

devidamente identificadas na respetiva junta de freguesia, bem como para todos os animais que se encontrem

esterilizados.

Artigo 9.º

Norma Revogatória

São revogados:

a) As alíneas c), e) e f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º; o n.º 2 do artigo 5.º, os números 2, 4, 7 e 8 do artigo

27.º, os números 6, 7 e 10 do artigo 28.º, o artigo 34.º, o artigo 35.º, o n.º 2 do artigo 38.º e o n.º 1 do artigo 42.º

do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

b) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.

Artigo 10.º

Referências legais

As referências constantes do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 314/2003,

de 17 de dezembro:

a) À “DGV” e às “DRA”, consideram-se efetuadas à “DGAV”;

b) Ao “diretor-geral de Veterinária”, consideram-se efetuadas ao “diretor-geral de Alimentação e Veterinária”.