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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 48

restabelecimento;

s) «Hospedagem com fins higiénicos» o alojamento temporário de animais de companhia, por um período

que não ultrapasse doze horas sem pernoita em estabelecimentos, com ou sem fins lucrativos, que vise os seus

cuidados de limpeza corporal externa;

t) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período

determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

u) «Enriquecimento ambiental» o conjunto de técnicas de maneio e conceção dos alojamentos, que visam

aumentar a diversidade do ambiente, potenciando comportamentos variáveis no animal;

v) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos

de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;

w) «Pessoa competente» qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os

conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais, nomeadamente proceder ao seu

abate;

x) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade

sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias

concelhias, as câmaras municipais, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.),

a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM).

2 – Para efeito do disposto na alínea n) do número anterior, não se considera «alojamento» a instalação,

edifício, grupo de edifícios ou outro local onde os animais de companhia se encontrem mantidos, quando se

situe em locais de venda em feiras ou mercados.

3 – Para efeito do disposto na alínea q) do n.º 1, nos alojamentos com fins lucrativos destinados à reprodução

e criação só é permitida a reprodução, criação ou outra atividade conexa de animais pertencentes ao titular da

exploração do alojamento, sem prejuízo do número seguinte.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior o acolhimento temporário de animais não pertencentes ao

titular da exploração do alojamento, quando tenha por fim o acasalamento com animal aí alojado.

Artigo 3.º

Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos

1 – O exercício da atividade de exploração de alojamentos depende de:

a) Comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, de alojamentos para hospedagem sem fins

lucrativos, de alojamentos para hospedagem com fins higiénicos e alojamentos para hospedagem com fins

médico-veterinários;

b) Autorização municipal e permissão administrativa, no caso de alojamentos para hospedagem com fins

lucrativos que não estejam incluídos na alínea anterior.

2 – É proibida a venda de animais de companhia em alojamentos para hospedagem destinados

exclusivamente a venda – incluindo nas designadas “lojas de animais” e supermercados –, em feiras e

mercados, bem como a sua exposição em locais destinados a venda.

3 – É proibida a venda de animais de companhia através da Internet, na rua, porta-a-porta, em eventos

públicos, bem como a venda ambulante de animais ou a sua entrega como prémios.

4 – É proibida a atividade de hospedagem sem fins lucrativos que consista, total ou parcialmente, no

alojamento para reprodução ou criação de animais.

5 – A autorização municipal e a permissão administrativa constante da alínea b) do n.º 1 têm a duração de 5

anos.

Artigo 3.º-A

Comunicação Prévia

1 – A comunicação prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é dirigida à DGAV e deve

conter os seguintes elementos, quando aplicáveis: