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29 DE MAIO DE 2015 47

designada Convenção, regulando o exercício da atividade de exploração de alojamentos, independentemente

do seu fim, e de venda de animais de companhia.

2 – Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e

os seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica, e os touros de lide.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente

no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

a1) «Animal comunitário» o animal que seja cuidado no espaço ou via pública, cuja guarda, detenção,

alimentação e/ou cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa ou grupo de pessoas que

constitua uma parte de uma comunidade local de moradores;

b) «Animais selvagens» todos os espécimenes das espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e

seus descendentes criados em cativeiro;

c) (Revogado)

d) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal como tal considerado ao abrigo do disposto no

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de

animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia;

e) (Revogado)

f) (Revogado)

g) «Envergadura de uma ave» a largura medida da extremidade de uma asa à outra com as mesmas em

plena extensão;

h) «Bem-estar animal» o estado de equilíbrio fisiológico, etológico, psicológico, emocional e social de um

animal, e a ausência de dor ou sofrimento no mesmo (incluindo stress, desorientação, medo, angústia,

desconforto e solidão), tendo em conta as suas características e necessidades naturais.

i) «Gaiola ou jaula» o espaço fixo ou móvel, fechado por paredes sólidas, uma das quais, pelo menos,

constituída por grades, redes metálicas ou, eventualmente, por redes de outro tipo, em que são mantidos ou

transportados animais, sendo a liberdade de movimentos destes animais limitada em função da taxa de

povoamento e das dimensões da gaiola ou jaula;

j) «Altura da gaiola» a distância vertical entre o chão e a parte horizontal superior da cobertura ou da

gaiola;

k) «Recinto fechado» a superfície cercada por paredes, grades ou redes metálicas, na qual são mantidos

um ou vários animais, sendo a sua liberdade de movimentos, em regra, menos limitada do que numa gaiola;

l) «Recinto fechado exterior» a superfície cercada por uma vedação, paredes, grades ou redes metálicas,

frequentemente situada no exterior de uma construção fixa, à qual os animais mantidos em gaiolas ou jaula ou

recinto fechado têm acesso, podendo movimentar-se livremente durante determinados períodos de tempo,

segundo as suas necessidades etológicas e fisiológicas, como, por exemplo, a de fazerem exercício;

m) «Baia» o pequeno compartimento de três lados, dispondo, normalmente, de uma manjedoura e de

separações laterais, no qual podem ser mantidos um ou dois animais;

n) «Alojamento» qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não

completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

o) «Hospedagem» o alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;

p) «Hospedagem sem fins lucrativos» o alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia

que não vise, de forma direta ou indireta, regular ou ocasional, a obtenção de rendimentos;

q) «Hospedagem com fins lucrativos» o alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia

que vise, de forma direta ou indireta, regular ou ocasional, interesses comerciais ou lucrativos, incluindo-se no

alojamento para manutenção os hotéis e os centros de treino de cães com alojamento;

r) «Hospedagem com fins médico-veterinários» o alojamento de animais de companhia em centros de

atendimento médico-veterinários, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento e ou