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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 42

d) (…).

6 – (…).

Artigo 5.º

[...]

1 – Os cães e gatos destinados a adoção, gratuita ou onerosa, devem estar acompanhados dos respetivos

boletins sanitários, onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação eletrónica,

quando aplicável, e ter asseguradas ações de profilaxia médica e sanitária obrigatórias ou consideradas

adequadas à saúde e idade dos animais pelo médico veterinário.

2 – (…).

3 – Os cães e gatos devem estar esterilizados, salvo se destinados a alojamentos de hospedagem com fins

lucrativos que se destinem à criação de animais e que cumpram as condições exigidas por lei, ou se a idade ou

condição do animal não permitir a sua esterilização conforme indicação de médico veterinário.

Artigo 8.º

Recolha de cães e gatos

1 – Compete às câmaras municipais, atuando dentro das suas atribuições no domínio da defesa da saúde

pública, do meio ambiente e de proteção dos animais, proceder à recolha de cães e gatos nos termos permitidos

no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infraestruturas e

equipamentos adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito e com formação em proteção e

bem-estar animal.

Artigo 9.º

(Revogado)

Artigo 10.º

Competência da DGAV para a recolha de animais

1 – No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva

animal e outras zoonoses, pode a DGAV determinar a recolha de cães ou gatos na via pública, devendo anunciar

previamente, incluindo por editais a afixar nos locais públicos do costume, com pelo menos oito dias de

antecedência, quais as áreas e os dias em que terá lugar a prática de tais medidas.

2 – O abate de animais apenas pode ser efetuado quando se demonstre ser a via única e indispensável para

eliminar, caso aplicável, a dor e sofrimento irrecuperável do animal e nos termos permitidos pelo Decreto-Lei n.º

276/2001, de 17 de outubro.

3 – A indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e

sofrimento (incluindo stress, desorientação, medo, angústia, desconforto e solidão) ao animal até ao momento

comprovado da sua morte, devendo a morte ser instantânea, indolor e respeitadora da dignidade do animal.

4 – Apenas um médico veterinário devidamente qualificado pode proceder ao abate, eutanásia ou occisão

de um animal.

5 – (Anterior n.º 2)

6 – (Anterior n.º 3)

Artigo 11.º

[...]

1 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, quanto aos centros de recolha,

as câmaras municipais, de forma isolada ou em associações com outros municípios, são obrigadas a possuir e