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29 DE MAIO DE 2015 43

manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos adequados e

apetrechados para execução das campanhas de profilaxia, quer médica, quer sanitária, que a DGAV entenda

determinar.

2 – (…).

3 – As câmaras municipais que já possuam canil ou gatil podem estabelecer protocolos de colaboração e de

utilização com municípios vizinhos, assim como com associações zoófilas legalmente constituídas.

4 – (…).

Artigo 16.º

[...]

1 – (…).

2 – A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete à

DGAV.

3 – (…).

4 – O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:

(a) 20% para a entidade que levantou o auto;

(b) 80% para a DGAV.

5 – O produto das coimas deve ser afeto à realização de ações, campanhas e formações de bem-estar

animal, ao combate à violência contra animais, a campanhas de sensibilização e de fiscalização do cumprimento

do disposto no presente diploma e a campanhas de esterilização.

6 – A DGAV e as juntas de freguesia deverão publicar semestralmente, no seu sítio da Internet, o produto

total das coimas recebidas até ao momento da publicação bem como as ações e campanhas mencionadas nos

números anteriores que foram suportadas por aquele e qual o valor investido nas mesmas.

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passa a ter seguinte redação:

Artigo 33.º

[...]

1 – Compete à câmara municipal:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);