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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 52

a) Existência de riscos higiossanitários que ponham em causa a saúde das pessoas e ou dos animais;

b) Maus tratos aos animais;

c) Existência de graves problemas de saúde e bem-estar dos animais;

d) Falta de condições de segurança e de tranquilidade para as pessoas ou animais, bem como de proteção

do meio ambiente.

2 – As situações referidas no número anterior são comprovadas em processo instruído pela direção de

serviços veterinários da região onde se localiza o alojamento, que elabora relatório com proposta de decisão a

proferir pelo diretor-geral da Alimentação e Veterinária.

3 – A decisão é de suspensão sempre que seja possível suprir, num curto prazo, a situação que a determinou.

4 – O despacho que determina a suspensão da atividade do alojamento fixa um prazo, não superior a 180

dias, durante o qual o titular da exploração do alojamento deve proceder às alterações necessárias, sob pena

de ser determinado o encerramento definitivo do alojamento. 5 – O despacho que determine o encerramento do

alojamento é notificado ao titular da exploração do alojamento, devendo o alojamento cessar a sua atividade no

prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades

administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.

6 – Compete às câmaras municipais executar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão a que se

referem os n.os 3 e 4, nomeadamente proceder, quando necessário, à recolha dos animais.

7 – As Câmaras Municipais podem igualmente, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou

o encerramento do alojamento, designadamente quando se verifique uma das situações indicadas no n.º 1

acima, aplicando-se o disposto nos números 3, 4 e 5 com as devidas adaptações.

8 – Os municípios podem estabelecer condições adicionais para a suspensão ou o encerramento do

alojamento na medida em que as mesmas visem a proteção do bem-estar animal.

Artigo 3.º-H

Permissão de reabertura após suspensão da atividade

1 – Após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a direção de serviços veterinários

da região onde se localiza o alojamento realiza visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se

encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de

reabertura a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

2 – Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária a que se refere o número anterior no

prazo de 30 dias contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10

dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ser realizada, não há lugar a deferimento tácito,

podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.

3 – A permissão de reabertura é publicitada pelos meios utilizados para a divulgação da suspensão da

permissão.

4 – No caso de a suspensão ter sido determinada pela Câmara Municipal competente, esta deve realizar

visita de controlo no prazo de 20 dias, conjuntamente com a direção de serviços veterinários da região, a fim de

verificar se se encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, aplicando-se o disposto o

disposto nos números 2 e 3 com as devidas adaptações.

Artigo 3.º-I

Divulgação da suspensão de atividade, do encerramento e da reabertura do alojamento

As medidas previstas nos artigos 3.º-G e 3.º-H são publicitadas através do balcão único eletrónico dos

serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e nos sítios de Internet da DGAV

e das respetivas Câmaras Municipais.

Artigo 3.º-J

Reconhecimento mútuo

1 – Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos