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29 DE MAIO DE 2015 55

2 – Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção,

sempre que o desejarem.

3 – É proibido manter os animais presos por trelas, correntes, cordas, ou outros meios com o mesmo fim,

que restrinjam excessivamente os seus movimentos, coloquem em causa o bem-estar do animal ou lhes

provoquem danos corporais.

4 – As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a

assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.

5 – As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem

representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objetos ou

equipamentos perigosos para os animais.

6 – As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que

albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais,

nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer

adequados ao fim em vista.

Artigo 9.º

Fatores Ambientais

1 – A temperatura, a ventilação e a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à

manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.

2 – Os fatores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas

de animais quando em fase reprodutiva, recém- nascidos ou doentes.

3 – A luz deve ser de preferência natural, mas quando a luz artificial for imprescindível esta deve ser o mais

próxima possível do espetro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está

instalado.

4 – As instalações devem permitir uma adequada inspeção dos animais, devendo ainda existir equipamento

alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central.

5 – Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem,

nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.

6 – As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas

adversas.

Artigo 10.º

Carga, transporte e descarga de animais

1 – O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número

de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura,

segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas

e outros animais.

2 – As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de

estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte,

assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações e

procurando-se minorar as situações que lhes possam provocar medo ou excitação necessários.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei

92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, a deslocação de animais de companhia,

nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos sejam

devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder

ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens, de acordo com as condições e normas técnicas

a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e da

agricultura.