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29 DE MAIO DE 2015 53

no presente diploma e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o

interessado já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às

instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a

qualificações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 4.º

Médico veterinário responsável pelo alojamento

1 – Os titulares da exploração de alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos e com fins lucrativos de

animais, com exceção dos alojamentos para hospedagem com fins higiénicos, devem ter ao seu serviço um

médico veterinário que seja responsável pelo alojamento.

2 – Ao médico veterinário responsável pelo alojamento compete:

a) A elaboração e a execução de programas e ações que visem a saúde e o bem-estar dos animais e o seu

acompanhamento, bem como a emissão de pareceres relativos à saúde e ao bem-estar dos animais;

b) A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;

c) A colaboração com as autoridades competentes em todas as ações que estas determinarem.

3 – Os centros de recolha oficiais ficam sob a responsabilidade técnica do médico veterinário municipal.

4 – As qualificações de médicos veterinários cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pela Ordem dos Médicos Veterinários

portuguesa, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

nomeadamente das secções III e IV do seu capítulo III.

5 – Os médicos veterinários cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e que pretendam prestar serviços

ocasionais e esporádicos em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de serviços, devem

efetuar declaração prévia perante a Ordem dos Médicos Veterinários portuguesa, nos termos do artigo 5.º da

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 5.º

Manutenção de registos de alojamentos

1 – Os titulares da exploração dos alojamentos para hospedagem de animais de companhia, com ou sem

fins lucrativos, com fins médico-veterinários e os centros de recolha devem manter, pelo prazo mínimo de cinco

anos, os seguintes registos:

a) A identificação do detentor atual do animal, ou do detentor a quem o animal foi entregue ou alienado,

incluindo nome, morada, número de identificação civil, telefone e e-mail;

b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie,

raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;

c) O número de animais por espécie alojados e a duração do alojamento;

d) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,

mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais;

e) Os motivos de entrega dos animais no alojamento no caso de centros de recolha;

f) Os motivos da morte dos animais, sustentados por relatório justificativo do médico-veterinário

responsável.

2 – (Revogado)

3 – Excetuam-se do disposto nas alíneas c), d), e) e f) os alojamentos de animais com fins higiénicos.

4 – Os centros de recolha deverão publicar a informação constante do n.º 1, com exceção da a), a qual

deverá ser entregue anualmente à DGAV bem como a qualquer associação zoófila que o solicite.