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29 DE MAIO DE 2015 57

3 – As instalações devem possuir uma boa capacidade de drenagem das águas sujas e os animais não

devem poder ter acesso a tubos de drenagem de águas residuais.

4 – Os detergentes e demais material de limpeza ou de desinfeção devem ser aplicados em concentrações

que não sejam tóxicas para as espécies alojadas.

5 – O lixo deve ser removido das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.

6 – Deve existir um plano seguro e eficaz para o controlo de animais infestantes.

7 – Devem ser observadas rigorosas medidas de higiene em todos os espaços e utensílios

usados na prestação de cuidados médico-veterinários e todo o material não reutilizável deve ser eliminado

de forma adequada.

Artigo 15.º

Segurança de pessoas, animais e bens

Os alojamentos devem assegurar que as espécies animais neles mantidas não possam causar quaisquer

riscos para a saúde e para a segurança de pessoas, outros animais e bens.

Artigo 16.º

Cuidados de saúde animal

1 – Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGAV, deve existir um programa de profilaxia

médica e sanitária devidamente elaborado e supervisionado pelo médico veterinário responsável e executado

por profissionais competentes.

2 – No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina,

vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.

3 – Os animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem

receber os primeiros cuidados pelo detentor e, se não houver indícios de recuperação, devem ser tratados por

médico veterinário.

4 – Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações

adequadas e equipadas, se for caso disso, com cama seca e confortável.

5 – Os medicamentos, produtos ou substâncias de prescrição médico-veterinária devem ser armazenados

em locais secos e com acesso restrito.

6 – A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias referidas no número anterior

deve ser feita sob orientação do médico veterinário responsável.

Artigo 17.º

Intervenções cirúrgicas

São proibidas as intervenções cirúrgicas que não se destinem a salvaguardar a saúde e bem-estar do animal,

designadamente e de forma meramente exemplificativa, as intervenções com caráter estético, incluindo o corte

de cauda, de orelhas ou a remoção de unhas, com exceção da aplicação de protocolos que permitam identificar

os animais esterilizados, como seja o corte da ponta da orelha esquerda no caso dos gatos, desde que efetuados

por médico veterinário.

Artigo 18.º

Amputações

1 – Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações devem possuir

documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessas

amputações para salvaguarda da saúde do animal.

2 – O documento referido no número anterior deve ter a forma de um atestado, do qual constem a

identificação do médico veterinário, o número da cédula profissional e a sua assinatura

3 – Os detentores de animais importados que apresentem quaisquer das amputações referidas no n.º 1