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29 DE MAIO DE 2015 61

CAPÍTULO III

Normas para os alojamentos de reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia

Artigo 24.º

Disposições gerais

Os detentores de animais de companhia que se dediquem à sua reprodução, criação, manutenção ou venda

devem cumprir, para além do disposto no Capítulo II no que for aplicável, as obrigações previstas no presente

capítulo, incluindo o disposto nos anexos a este diploma, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis,

nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.

Artigo 25.º

Instalações

1 – Os alojamentos no âmbito deste capítulo devem possuir instalações individualizadas destinadas à

armazenagem de alimentos e equipamento limpo e à lavagem e recolha de material.

2 – Os alojamentos para a reprodução/criação, para além do disposto no número anterior, devem possuir

instalações individualizadas destinadas à maternidade e à criação até à idade adulta, a quarentena, a

enfermaria, o manuseamento de alimentos e à higienizarão dos animais.

3 – Os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos, nos quais sejam alojados apenas machos,

utilizados como reprodutores, estão dispensados de possuir instalações destinadas à maternidade e à criação

até à idade adulta.

4 – Os hotéis para animais, para além do disposto no n.º 1, devem possuir instalações individualizadas para

enfermaria, manuseamento de alimentos e higienização dos animais.

5 – Os alojamentos referidos ao abrigo deste capítulo devem possuir estruturas e objetos que permitam

enriquecer o meio ambiente, nomeadamente prateleiras, poleiros, ninhos, esconderijos e material para

entretenimento dos animais conforme as espécies e o seu grau de desenvolvimento, consoante se trate de

adultos, jovens ou fêmeas com ninhadas. Para além disso, os alojamentos destinados a cães e gatos devem

também possuir área de recreio, coberta ou descoberta.

6 – Os alojamentos referidos neste capítulo devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie,

nomeadamente os constantes do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

7 – É proibida a exposição de animais para fins de venda.

Artigo 26.º

Condições particulares para a manutenção de pequenos roedores e coelhos

1 – O alojamento de cães e gatos deve obedecer às dimensões mínimas indicadas no anexo III do presente

diploma, do qual faz parte integrante.

2 – As medidas das caixas para pequenos roedores e coelhos devem obedecer ao seguinte:

a) As caixas devem ser pelo menos 10 vezes mais compridas e 5 vezes mais altas do que o comprimento

total do animal;

b) As dimensões acima indicadas na alínea a) têm por base um animal devendo ser aumentadas

proporcionalmente ao número de animais em cada caixa;

c) As caixas devem ser enriquecidas tendo em conta as necessidades do animal;

d) Os animais não devem ser alojados individualmente salvo se tal não afetar o seu bem-estar de acordo

com a sua espécie.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas das caixas para pequenos roedores e coelhos

devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo II do

presente diploma, do qual faz parte integrante.