O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 64

a) Os aquários devem dispor de uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água

por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água;

b) Não é admitida a manutenção de peixes vermelhos em aquários de forma esférica;

c) A água de cada aquário deve ser filtrada por um sistema de filtração, individual ou centralizado, sendo

indispensável e obrigatória a filtração permanente nos casos de forte taxa de ocupação com peixes de espécies

frágeis;

d) Os peixes devem apresentar uma respiração normal e calma, devendo o teor em nitrito (NO(indice

2)(elevado a -)) ser inferior a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio ser sempre superior a 5 mg por litro;

e) Os aquários devem ser climatizados de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam,

devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível;

3 – As condições para a manutenção de peixes de água salgada são as seguintes:

a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade de, pelo menos, 200 l, correspondente a 20 l ou a

30 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 10 peixes de 10 cm em 200 l de água;

b) A quantidade de água, a filtração e a aerificação da água devem ser controladas, de forma a permitir que

os peixes possam apresentar uma respiração normal e calma;

c) Os aquários devem ser climatizados de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam,

devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível

Artigo 32.º

Instalações de venda

Os alojamentos de reprodução ou criação de aves, peixes, répteis e mamíferos, com exceção dos cães, só

funcionam como locais de venda desde que esta se efetue em instalações diferenciadas das anteriores,

salvaguardando-se sempre as condições de bem-estar animal, de acordo com o disposto no presente diploma

para os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos.

Artigo 33.º

Cuidados médico-veterinários

Aos animais feridos ou doentes de devem ser assegurados os cuidados médico-veterinários adequados.

Artigo 34.º

(Revogado)

Artigo 35.º

(Revogado)

Artigo 36.º

(Revogado)

Artigo 37.º

(Revogado)

Artigo 38.º

Pessoal auxiliar e assistência médico-veterinária

1 – Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar que possua os conhecimentos e a aptidão necessária

para assegurar os cuidados adequados aos animais e que tenham formação em bem-estar animal, o qual fica,

contudo, sob a orientação do responsável técnico a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º.

2 – (Revogado)