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29 DE MAIO DE 2015 59

identificação completa, sem direito de indemnização por parte dos detentores que eventualmente venham a

identificar-se como tal após o referido período.

8 – É proibida a entrega dos animais recolhidos para qualquer outra finalidade, incluindo, a título de exemplo,

para experimentação animal, entretenimento, desporto ou qualquer outro fim que possa colocar em causa a sua

vida ou bem-estar.

9 – Os animais não reclamados nem entregues para adoção poderão ser entregues a famílias de acolhimento

temporário que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos do

presente diploma, bem como cumpram o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 5 anterior.

10 – Apenas nos casos previstos no presente diploma podem os animais recolhidos ser eutanasiados.

11 – O animal sem detentor ou comunitário será recolhido para fins de esterilização, registado na Junta de

Freguesia com comunicação à Câmara Municipal e devolvidos à comunidade de origem, após identificação do(s)

seu(s) cuidador(es) principal(is) se aplicável, nos termos do artigo 21.º.

12 – Em caso de suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa a

saúde e o bem-estar dos animais, a DGAV, as Câmaras Municipais e as autoridades policiais, devem proceder

à recolha dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial que lhes permita aceder

aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos

privados.

13 – Os animais recolhidos nos termos do número anterior são alojados em centros de recolha oficial,

devendo o médico veterinário municipal comunicar o facto à DGAV, sendo os mesmos destinados a adoção,

nos termos dos números 5 a 9 anteriores, sem direito de indemnização.

14 – Se o animal entregue para adoção ou em famílias de acolhimento não estiver esterilizado conforme

permitido pelo artigo 21.º, o seu detentor ou responsável na família de acolhimento deverá assinar termo de

responsabilidade em como o animal será esterilizado quando tiver idade e/ou condições de saúde adequadas,

nos termos do presente diploma.

15 – A recolha de animais pode ainda ser efetuada por associações zoófilas legalmente constituídas ou

outras mediante protocolo com a entidade competente e em estrito cumprimento dos princípios acima indicados,

devendo a entidade em causa, após a recolha, comunicar o facto à Câmara Municipal, sem prejuízo da

manutenção da guarda do animal.

16 – Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais e estes não os tenham

reclamado, são aqueles punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.

Artigo 19.º-A

Normas para a eutanásia de animais

1 – O abate, eutanásia e occisão de animais apenas pode ser efetuada quando se demonstre ser a via única

e indispensável para eliminar a dor e sofrimento irrecuperável do animal.

2 – A indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e

sofrimento (incluindo stress, desorientação, medo, angústia, desconforto e solidão) ao animal até ao momento

comprovado da sua morte, devendo a morte ser instantânea, indolor e respeitadora da dignidade do animal e

sob anestesia.

3 – Apenas um médico veterinário devidamente qualificado pode proceder ao abate, eutanásia ou occisão

de um animal.

Artigo 20.º

(Revogado)

Artigo 21.º

Controlo da reprodução pelas câmaras municipais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, compete às câmaras municipais a criação de programas RED

(recolha, esterilização e devolução) de animais sem detentor e de animais comunitários, sendo designadamente

proibido o seu abate para fins de controlo de populações de animais.