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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 36

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) Proibição de detenção e maneio de animais, e ou de qualquer atividade que implique contacto com

animais, por um período mínimo de 5 anos;

h) Obrigatoriedade de participação em formações de bem-estar animal.

2 – Os municípios ficam autorizados a prever outras sanções acessórias em caso de violação de disposições

regulamentares em matéria de bem-estar animal.

Artigo 70.º

[...]

1 – Compete à DGAV a instrução dos processos de contraordenação da sua competência.

2 – Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

3 – Incumbe aos municípios determinar a tramitação processual dos processos de contraordenação da sua

competência nos termos da lei aplicável e dos regulamentos municipais aprovados.

Artigo 71.º

[...]

1 – A afetação do produto das coimas aplicadas pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária faz-se da

seguinte forma:

a) 20% para a autoridade autuante;

b) 80% para a DGAV.

2 – O produto das coimas deve ser afeto, em exclusivo, à realização de ações, campanhas e formações de

bem-estar animal, ao combate à violência contra animais e a campanhas de esterilização, bem como às

atividades de fiscalização do cumprimento do presente diploma.

3 – O produto das coimas aplicadas a nível municipal deve ser afeto a medidas e programas de promoção

do bem-estar animal, à implementação de programas RED e à fiscalização das provisões de bem-estar animal

previstas na lei e em regulamentos municipais, conforme venha a ser definido em mais detalhe pelos municípios.

4 – A DGAV e os municípios deverão publicar semestralmente, no seu sítio da Internet, o produto total das

coimas recebidas até ao momento da publicação bem como as ações e campanhas mencionadas nos números

anteriores que foram suportadas por aquele e qual o valor investido nas mesmas.

Artigo 73.º

[...]

1 – Pelos atos e serviços relativos a procedimentos previstos no presente diploma são devidas taxas, a fixar:

a) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura,

no que diga respeito ao exercício das competências da DGAV;

b) Pelos municípios, no que se refere às competências municipais.

2 – As taxas a que se refere o número anterior constituem receitas próprias da DGAV e dos municípios,

respetivamente.

3 – O produto das taxas a que se referem os números anteriores deve ser afeto às finalidades constantes

nos n.os 2 e 3 do artigo 71.º, aplicando-se igualmente o disposto no n.º 4 do artigo 71.º.