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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 14

c) é obrigada a repor, no prazo de um ano, todas as importâncias devidas à Segurança Social necessárias

à recomposição da situação que se verificaria caso a contratação do trabalhador se tivesse efetuado dentro da

legalidade.

3 – Sem prejuízo do disposto no art.º 147.º, sempre que a entidade patronal recorra a formas de

contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes em

violação das normas e critérios legais definidas neste Código ou em legislação especial, fica obrigada

automaticamente a abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo

de um mês.

4 – No processo de recrutamento referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 145.º a respeito

do direito de preferência na admissão.

[…]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 142.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de

setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de

29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de

25 de agosto, e pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor, nos termos gerais, trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — David Costa — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — António Filipe —

Paula Santos — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos — Paulo Sá — Miguel Tiago.

________

PROJETO DE LEI N.º 973/XII (4.ª)

REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL E REGULA A SUCESSÃO DE

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, PROCEDENDO À 9.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO

TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

I – Importância da contratação coletiva de trabalho

A contratação coletiva é um direito fundamental dos trabalhadores, reconhecido como tal pela Constituição,

e um importantíssimo instrumento de melhoria das condições de trabalho e para o desenvolvimento do país.

Na verdade, foi e é através da contratação coletiva que se registaram significativos progressos nas condições

de trabalho e na consagração de um conjunto muito vasto de direitos que assumem um papel importante na

melhoria das condições de vida dos trabalhadores abrangidos.