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29 DE MAIO DE 2015 13

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

3 – (…).

Artigo 148.º

(…)

1 – O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo

renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – A segunda renovação do contrato não pode ter duração inferior a 18 meses.

3 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação

prevista em qualquer das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista

para a tarefa ou serviço a realizar.

4 – Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado

pelo prazo de seis meses.

5 – O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador

ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a celebração, não

podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de 3 anos.

Artigo 149.º

(…)

1 – (Revogado).

2 – O contrato renova-se no final do termo, por igual período, se outro não for acordado pelas partes.

3 – (…).

4 – (…).»

[…]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 12.º-A – “Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de

contratação precária” – à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro,

pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de

agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de

agosto, e pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, com a seguinte redação:

Artigo 12.º-A

Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de contratação precária

1 – O recurso a formas de contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a

necessidades permanentes, em violação das normas e critérios legais definidas neste Código ou em legislação

especial corresponde a uma contraordenação muito grave.

2 – Acessoriamente à contraordenação prevista no número anterior a entidade patronal:

a) fica impedida de receber durante o prazo de um ano, contado a partir da decisão judicial de condenação,

qualquer tipo de beneficio ou isenção fiscal;

b) fica impedida de se candidatar e de receber, durante o prazo de 3 anos contados a partir da decisão

judicial de condenação, fundos comunitários ou qualquer tipo de apoio do Estado;