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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 10

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 12.º, 139.º a 143.º, 145.º e 147.º a 149.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro,

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto,

pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto e pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril

passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Título II

Contrato de trabalho

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Contrato de trabalho

(…)

Artigo 12.º

(…)

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]

f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da

atividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses ou

que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade ou

entidade em relação de domínio ou de grupo;

g) O prestador de trabalho realize a sua atividade sob a orientação do beneficiário da atividade.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

(…)

Secção IX

Modalidades de contrato de trabalho

Subsecção I

Contrato a termo resolutivo

Artigo 139.º

(…)

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado