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29 DE MAIO DE 2015 9

Em junho de 2014, o Primeiro-Ministro afirmava que “não há precaridade laboral, mas há estabilidade

laboral”, no entanto a realidade vivida por milhares de trabalhadores têm-se encarregado de o desmentir.

Hoje no nosso país existem mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores com vínculos precários: contratos

a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação

de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras,

são as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a

insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou

descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de

desemprego.

Entre 2009 e 2014 a economia portuguesa perdeu cerca de 470 mil empregos, sendo que apenas entre o 4.º

trimestre de 2011 e o 4.º trimestre 2014, durante a governação da maioria PSD/CDS, foram destruídos mais de

243 mil postos de trabalho.

Estes números revelam de forma clara a opção de classe tomada por este Governo e pelos sucessivos

Governos da política de direita que governaram o país nos últimos 38 anos – PSD, PS e CDS. Opções essas

alicerçadas na promoção de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores

sem direitos, agravando por esta via e de forma direta a exploração e a acumulação de lucros por parte das

grandes empresas e dos grupos económicos.

A precariedade no trabalho é inaceitável, atingindo os vínculos de trabalho e os próprios salários, provocando

a instabilidade na vida dos trabalhadores. A precariedade desrespeita o direito ao trabalho e à segurança no

emprego, inscrito na Constituição. A precariedade é um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete

de forma decisiva o desenvolvimento do país. A precariedade não é nem pode ser o caminho.

Porque a precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com direitos uma condição e fator de progresso

e justiça social, o PCP insiste na apresentação de propostas alternativas a este caminho de retrocesso e

exploração propondo:

 O alargamento dos critérios da presunção de existência de contrato de trabalho;

 A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo;

 A revogação dos contratos especiais de muito curta duração;

 O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através

de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessou por

motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para ½ da duração do contrato, reduzindo

as exceções a esta regra;

 O reforço do direito de preferência do trabalhador contratado a termo, obrigando a entidade patronal a

refazer todo o processo de recrutamento feito em violação deste direito, dando ao trabalhador a possibilidade

de optar entre a reintegração e a indemnização, que propomos que aumente para o dobro (de 3 para 6 meses

da remuneração base);

 A redução da duração do contrato a termo certo para o máximo de 3 anos, com o máximo de duas

renovações;

 O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que

recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de recrutamento

para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês;

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas

e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do

povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos

trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 9.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho,

com vista ao combate à precariedade laboral e ao reforço dos direitos dos trabalhadores.