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29 DE MAIO DE 2015 11

ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 140.º

(…)

1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades

temporárias, transitórias, objetivamente definidas pela entidade patronal e apenas pelo período estritamente

necessário à satisfação dessa necessidade.

2 – (…):

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço

ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;

b) Atividades sazonais;

c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação

referida em qualquer das alíneas a) a c) do número anterior.

4 – O âmbito de aplicação dos casos previstos nos números anteriores poderá ser restringido mediante

convenção coletiva de trabalho.

5 – A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.

6 – Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim

iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo

anterior.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 5.

Artigo 141.º

(…)

1 – (…)

a) (…)

b) Categoria do trabalhador ou conteúdo funcional e correspondente retribuição;

c) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho diário e semanal;

d) (…)

e) (…)

f) (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

Artigo 142.º

(…)

Revogado

Artigo 143.º

(…)

1 – A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afetação do trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o

mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação