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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 72

Anexo II

Medidas mínimas das caixas para pequenos roedores e coelhos

Anexo III

Dimensões mínimas para o alojamento de cães e gatos

Anexo IV

Dimensões mínimas para o alojamento de certas aves

Anexo V

Superfície e altura mínimas de terrários para alojamento de répteis

Anexo VI

Dimensões mínimas de recipientes para alojamento de anfíbios

Anexo VII

Dimensões mínimas de aquiterrários para alojamento de outros anfíbios

Anexo VIII

Requisitos comuns para criação e comércio de animais

1 – São proibidas as seguintes práticas de reprodução, criação, manutenção e venda de animais:

a) A implementação de processos de reprodução por métodos violentos ou não naturais, considerando-se

integrada neste âmbito designadamente a reprodução por métodos artificiais, incluindo inseminação artificial,

bem como a reprodução mediante o confinamento ou imposição às fêmeas de relações com machos;

b) A criação de animais manipulados geneticamente;

c) A realização de cruzamentos tendo em vista o apuramento de raça ou a obtenção de características não

naturais pretendidas por tutor ou terceiro ou que possam afetar a saúde e o bem-estar do animal;

d) A sujeição dos animais a gravidezes que, pelo seu número ou outras características, coloquem ou possam

colocar em causa o bem-estar animal, sendo designadamente proibido:

i) Sujeitar o animal a mais do que uma gravidez por ano civil e a mais do que 6 durante a sua vida;

ii) Sujeitar uma cadela ou gata, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a gravidez antes de 1 ano de

idade;

iii) Sujeitar uma cadela ou gata, sem prejuízo do disposto na alínea a), a gravidez depois dos 6 anos de

idade.

2 – A alienação de animais que, pela sua idade ou condição, não sejam autónomos dos seus progenitores.

3 – Os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos devem participar em campanhas de

consciencialização para a adoção e guarda responsável desses animais e manterão afixados, em bom estado

de conservação e em locais visíveis ao público, cartazes educativos sobre a adoção e guarda responsável de

animais.

4 – Em caso de venda de animais, é obrigatório o fornecimento dos seguintes documentos:

a) Recibo de venda;

b) Contrato de compra e venda no qual se indique a identificação do animal, a identificação das partes

(incluindo nome, morada, contacto, número de identificação civil e fiscal) e do médico veterinário responsável;

c) Comprovativo de que o adquirente que passará a ser detentor do animal tem 16 anos ou mais;

d) Termo de responsabilidade assinado pelo adquirente do animal que passará a ser seu detentor, incluindo

declaração de que não foi condenado, por maus-tratos a animais, nos termos do artigo 5.º-A;

e) Histórico do animal;

f) Boletim de vacinação atualizado.