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5 DE JUNHO DE 2015 49

• Um campo de futebol com relva sintética pertencente ao Charneca de Caparica Futebol Clube.

• Vinte e dois Parques infantis

VIII. Património Religioso:

• Capela de Nossa Senhora da Assunção

• Ermida do Bom Jesus (Quinta da Regateira)

• Capela de São José

• Igreja Paroquial da Imaculada Conceição

VII. Transportes Públicos e Principais vias

A Charneca é servida por carreiras dos TST e SulFertagus.

É atravessada pela Estrada Nacional 377 e tem acesso direto a partir da A33

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento

do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção

de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos impostos diretos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Charneca de Caparica no Concelho de Almada.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Almada a Freguesia de Charneca de Caparica, com sede na Charneca de

Caparica.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia da Charneca de Caparica até à entrada em

vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários

ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Almada com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar: