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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 18

CAPÍTULO III

Regime Especial de Segurança Social

Artigo 5.º

Condições de atribuição da pensão de velhice

1 - O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais da CNB que cumpram o prazo de garantia do

regime geral é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos, sem prejuízo do previsto no

número 2:

a) No ano que completem 25 anos civis, com registo de remunerações, como bailarino profissional da CNB;

b) Aos 45 anos, desde que completem 20 anos civis, com registos de remunerações, como bailarino

profissional da CNB.

2 – Para os efeitos do previsto no número anterior, é considerado o tempo de serviço, com registo de

remunerações, efetuado noutra companhia em Portugal ou em qualquer Estado-membro da União Europeia, no

limite máximo de 5 anos.

Artigo 6.º

Cálculo da pensão de velhice

1 – A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é

calculada nos termos do regime geral da Segurança Social, com um acréscimo à taxa global de formação de

2.2% por cada dois anos de serviço efetivo.

2 – O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não poderá ultrapassar o limite de 80%

da remuneração de referência.

3 – Para efeitos do cálculo da pensão estatutária não há lugar, nas situações previstas no artigo anterior, à

aplicação do fator de sustentabilidade e de redução, respetivamente previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-

Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

167-E/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º

Acumulação de pensão de velhice com exercício de atividade

Não pode ser acumulada a pensão de velhice, atribuída nos termos previstos nos artigos anteriores, com

qualquer remuneração auferida a qualquer título, por atividade exercida como bailarino.

CAPÍTULO IV

Regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

da CNB

Secção I

Contrato de Seguro

Artigo 8.º

Acidentes de trabalho e incapacidades

Aplicam-se aos bailarinos profissionais da CNB as normas gerais dos acidentes de trabalho e incapacidades,

respeitando as especificidades previstas na presente lei.

Artigo 9.º

Contrato de Seguro

1 – Os bailarinos profissionais da CNB estão cobertos por um contrato de seguro adequado à natureza da