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11 DE JUNHO DE 2015 19

sua atividade que garanta a cobertura de acidentes de trabalho e todos os riscos de acidentes pessoais inerentes

à respetiva atividade, designadamente os que decorrem dos treinos e espetáculos, quer estes decorram dentro

ou fora de território nacional.

2 – As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro de acidente de trabalho são as seguintes:

a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da

atividade de bailarino;

b) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, fisioterapia convalescença,

farmacêutica, transporte para observação, fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de

compensação das limitações funcionais, apoio psicoterapêutico e repatriamento.

3 – O Organismo de Produção Artística, EPE, doravante denominado de OPART, EPE, através da CNB, é

responsável por todos os encargos com o contrato de seguro previstos no presente capítulo, designadamente

os relacionados com os prémios de seguro.

4 – Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do bailarino profissional têm natureza

complementar ao seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 10.º

Falta de seguro

Sem prejuízo da aplicação das normas gerais, em caso de incumprimento da obrigação de celebrar e manter

os contratos de seguro previstos no presente capítulo, a OPART, EPE, através da CNB, assume a

responsabilidade que caberia ao segurador em caso de acidente decorrente da atividade como bailarino.

Artigo 11.º

Início da produção de efeitos

A cobertura do seguro produz efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato de trabalho

do bailarino.

Secção II

Pensão por acidente de trabalho

Artigo 12.º

Pensões por morte

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos

quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um

limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à

data da fixação da pensão.

Artigo 13.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais

calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o

montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.

2 – Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais

calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o bailarino profissional complete 55 anos;