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11 DE JUNHO DE 2015 21

CAPÍTULO V

Reconversão e reinserção profissional

Artigo 19.º

Reconversão profissional

1 – Sempre que o bailarino não possa continuar a exercer a sua atividade profissional por motivo relacionado

com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão profissional.

2 – Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o bailarino.

3 – O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo

entre a OPART, EPE, através da CNB, e o bailarino, representado ou não pelo sindicato ou comissão de

trabalhadores, contendo os termos de reconversão, designadamente:

a) a confirmação da impossibilidade de desempenho da atividade profissional que vinha sendo

desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;

b) a opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador

deve ser reconvertido;

c) as necessidades de formação profissional, académica ou outras identificadas como indispensáveis à

reconversão;

d) a definição do calendário para a concretização das várias etapas do plano de reconversão.

4 – Os encargos decorrentes da reconversão profissional são suportados pela OPART, EPE, através da

CNB.

Artigo 20.º

Reinserção profissional

1 - Os bailarinos da CNB têm acesso a um regime especial de equivalência ao grau de licenciatura em dança

que, sem prejuízo da obtenção de formação pedagógica ou teórica adicional, reconheça as competências

profissionais adquiridas.

2 – A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere habilitação própria para a

docência.

3 – O disposto no presente artigo é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito considerar os

seguintes requisitos mínimos:

a) Conclusão do 12.º ano do ensino obrigatório; e

b) Ser bailarino profissional na CNB no mínimo há 10 anos.

Artigo 21.º

Regime de acesso ao ensino superior

Os bailarinos profissionais da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos

previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de setembro, em termos equivalentes aos atletas de alto rendimento.

CAPÍTULO VI

Escola da Dança da Companhia Nacional de Bailado

Artigo 22.º

Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado

1 - É criada a Escola de Dança da CNB, de acordo com os seguintes objetivos gerais:

a) Formação de bailarinos visando como eixo principal o desenvolvimento da linguagem corporal e

assegurando a profissionalização dos mesmos;