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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 26

nomeação definitiva ou em comissão de serviço, e aprova-se o novo estatuto das carreiras especiais do SIRP,

integradas num quadro único, sendo igualmente prevista a aprovação por despacho classificado do novo

estatuto remuneratório, que revoga o de 1991, dignificando a atividade em condições de paridade mormente

com o quadro vigente para os outros serviços de segurança (Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras);

 Finalmente, no Título IV, consagram-se as disposições finais e transitórias.

No contexto da recente Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, e dos desafios colocados pelas novas ameaças à

segurança nacional, surge como incontornável o acesso a meios operacionais consagrados pela primeira vez

de modo transparente e expresso na lei positiva, indo ao encontro do padrão de garantias quer da Carta Europeia

dos Direitos Fundamentais quer da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Neste contexto, e em linha com a maior parte dos Estados-membros da União Europeia, prevê-se o acesso

aos metadados, isto é, o acesso a dados conservados pelas operadoras de telecomunicações, o que se rodeia

de especiais regras para salvaguardar integralmente os direitos dos cidadãos, em especial o direito à

privacidade. Efetivamente, admite-se, no artigo 78.º da presente proposta lei, a possibilidade de acesso a dados

de base, de localização e de tráfego, eventualmente considerados «dados pessoais» para os efeitos do artigo

35.º da Constituição (CRP), mas não a «ingerência nas comunicações», prevista no n.º 4 do artigo 34.º da CRP,

do domínio do processo penal (âmbito, este, vedado aos serviços de informações, indiretamente, atentos os

limites que a lei impõe à atividade do SIRP, ao impedir os serviços de informações de desenvolver ações próprias

dos tribunais, do Ministério Público e das polícias).

O regime de acesso garante a finalidade vinculada à prevenção de fenómenos graves, como o terrorismo, a

espionagem, a sabotagem e a criminalidade altamente organizada, e, mesmo nestes casos, é limitada ao

estritamente adequado, necessário e proporcional numa sociedade democrática. Para o efeito, é criada uma

entidade própria, a Comissão de Controlo Prévio (cfr. os artigos 35.º a 38.º), que concede a autorização prévia

do acesso à informação e dados necessários, numa dada operação, segundo um exigente procedimento legal,

que visa a sindicância do acesso a dados pessoais que possa por em causa a reserva da intimidade da vida

privada, a efetuar por três juízes.

O que se pretende é, não um acesso a conteúdos de comunicações (escritas ou de voz), por intrusão ou

ingerência nas comunicações, mas o acesso autorizado a dados (de base, de localização e de tráfego), que são

solicitados às entidades legitimamente responsáveis pelo seu tratamento, que os fornecem por determinação, e

apenas nesse caso, daquela comissão de juízes, nos termos da presente lei, matéria que tem melhor inserção

sistemática em sede do artigo 78.º (Acesso a dados e informação).

Quanto à legitimidade de conservação dos dados obtidos pelo SIRP, é necessariamente processada nos

centros de dados do SIS e do SIED, regulados nos termos das disposições pertinentes e preexistentes,

constantes da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de

abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto,

e da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto.

O acesso do titular dos dados para efeitos do artigo 35.º da CRP é hoje possível segundo os preceitos dos

artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96,

de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13

de agosto, cujo regime foi aperfeiçoado na alteração introduzida por esta última lei, em especial nos termos do

n.º 5 do artigo 26.º, cujo regime é reproduzido no n.º 2 do artigo 30.º da presente proposta de lei.

A presente proposta de lei prevê, ainda, nomeadamente:

 O reforço do papel orientador da atividade de produção de informações enquanto vetor estratégico da

atividade do Estado, em sede do Conselho Superior de Informações, enquanto órgão que conforma as

prioridades anuais e aprecia a Diretiva de Informações;

 A restrição da publicitação do orçamento do SIRP à dotação global do Sistema, com a especificação das

despesas e receitas por serviço, constantes de despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças;

 A aprovação, por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, dos planos quinquenais de

programação orçamental de meios e recursos do SIRP, que se erige numa diretiva vinculativa de programação

das informações;