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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 30

CAPÍTULO II

Bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 5.°

Limites da atividade

1 - Os serviços de informações atuam no respeito da Constituição e da lei, dos princípios de direito

internacional comum, da separação e interdependência de poderes dos órgãos de soberania, da salvaguarda

do regular funcionamento das instituições democráticas e do respeito e garantia dos direitos, liberdades e

garantias fundamentais dos cidadãos, no quadro do Estado de direito democrático.

2 - Ao pessoal do SIRP é vedado exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou da

competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.

Artigo 6.°

Exclusividade

1 - As finalidades do SIRP realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e as competências dos

serviços públicos previstos na presente lei.

2 - É proibido que outros serviços, organismos ou forças prossigam objetivos e atividades idênticos aos que

a presente lei comete aos órgãos e serviços do SIRP.

Artigo 7.º

Especialidade

1 - O SIS e o SIED só podem desenvolver atividades de recolha, processamento e exploração de

informações respeitantes às suas específicas atribuições, no quadro dos objetivos e finalidades legais e de

harmonia com as orientações e diretivas adotadas pelo Primeiro-Ministro nos termos da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SIS e o SIED têm a obrigação de comunicar mutuamente

os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam

ter interesse para a consecução das finalidades do SIRP.

Artigo 8.°

Dispensa de publicitação

1 - Os regulamentos de execução da presente lei e os atos administrativos e contratuais relativos à gestão

de recursos humanos e à gestão financeira e logística dos serviços de informações, e do Gabinete do

Secretário-Geral e das Estruturas Comuns podem ser classificados em razão da matéria, por decisão dos

membros do Governo competentes ou do Secretário-Geral.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, designadamente, ao regulamento interno dos centros de dados

do SIS e do SIED, ao regime estatutário e deontológico, ao regime remuneratório, aos regulamentos de

recrutamento, seleção e estágio, aos concursos de promoção e cursos de formação, à estrutura orgânica dos

serviços, à composição do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns, aos mapas de pessoal, aos

planos e relatórios de atividades e ao balanço social.

3 - O disposto no número anterior não dispensa um reporte não nominativo ao membro do Governo de que

dependa o SIRP e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública

relativamente às matérias atinentes ao regime remuneratório, aos regulamentos de recrutamento, seleção e

estágio, aos concursos de promoção e cursos de formação, à estrutura orgânica dos serviços, à composição

do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns, aos mapas de pessoal, aos planos e relatórios de

atividades e ao balanço social.