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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 34

previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou

outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º

e 164.º.

Artigo 18.º

Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa

1 - Nenhum membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do SIRP, arguido em

processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os

quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação, nem deve ser inquirido

sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados

ou nos arquivos.

2 - Se, na qualidade de arguido, o membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do

SIRP invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do

direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem compete ponderar sobre se tal pode revestir-

se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.

3 - Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para o

exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu

levantamento.

4 - Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera

relevante para exercer o respetivo direito e, em caso algum, pode requerer ser desvinculado genericamente do

dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos

nos centros de dados ou nos arquivos.

Artigo 19.º

Dever de sigilo

1 - Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos

serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.

2 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e restante pessoal do SIRP são

obrigados a guardar absoluto sigilo sobre a atividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das

informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o

funcionamento de todo o SIRP.

3 - O dever de sigilo mantém-se para além do termo do exercício de funções, não podendo, em caso algum

e por qualquer forma, ser quebrado em caso de suspensão ou cessação de funções no SIRP.

4 - A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com pena de prisão até cinco anos,

se pena mais grave não lhe for aplicável.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto no n.º 2 é ainda punível com pena

disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infrator.

CAPÍTULO III

Regime de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

SECÇÃO I

Órgãos de fiscalização externa

Artigo 20.º

Disposições gerais

Sem prejuízo das atribuições próprias da Assembleia da República e dos demais órgãos de soberania, a

atividade do SIRP é objeto de fiscalização externa especializada da competência exclusiva das seguintes

entidades independentes: