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11 DE JUNHO DE 2015 39

ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais,

requerer à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRPque proceda às verificações necessárias e ordene o

seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.

3 - Das irregularidades ou violações verificadas, bem como as operações de cancelamento e retificação

determinadas, deve a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRPdar conhecimento, através de relatório, ao

Conselho de Fiscalização do SIRP.

Artigo 33.°

Restrição de acesso aos dados

Sem prejuízo do disposto na presente secção sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através

dos diretores dos centros de dados do SIS e do SIED, nenhuma entidade estranha a estes serviços pode ter

acesso direto aos dados e informações conservados nos respetivos centros de dados.

Artigo 34.°

Extensão de regime à Comissão de Fiscalização de Dados

Aplica-se à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, com as necessárias adaptações e naquilo que não

for incompatível com o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o disposto nos artigos 25.º a 27.º, em

matéria de imunidades, deveres, direitos e regalias.

SECÇÃO IV

Controlo prévio

Artigo 35.º

Comissão de Controlo Prévio

A Comissão de Controlo Prévio é composta por três magistrados judiciais, designados pelo Conselho

Superior da Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com, pelo menos três

anos de serviço nessa qualidade.

Artigo 36.º

Competência

1 - A Comissão de Controlo Prévio é a entidade competente para a concessão de autorização prévia de

acesso à informação e aos dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º, sempre que o acesso seja suscetível de

contender com a reserva da intimidade da vida privada, velando ainda pelo cumprimento da Constituição e da

lei.

2 - A Comissão de Controlo Prévio elabora anualmente um relatório de atividades, que remete à comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias.

Artigo 37.°

Procedimento

1 - O pedido para a concessão da autorização prévia prevista no número anterior é da competência dos

diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, com conhecimento

ao Secretário-Geral.

2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito e contém os seguintes elementos:

a) Indicação concreta da ação operacional a realizar e das medidas requeridas;

b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das

medidas requeridas;

c) Identificação da pessoa ou pessoas afetadas pelas medidas, caso sejam conhecidas e indicação do local