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11 DE JUNHO DE 2015 35

a) O Conselho de Fiscalização do SIRP;

b) A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP

c) A Comissão de Controlo Prévio.

SECÇÃO II

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

Artigo 21.º

Composição do Conselho de Fiscalização

1 - O controlo das atividades do SIRP é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia

da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.

2 - O Conselho de Fiscalização do SIRP é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno

gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e

após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade

e discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados

presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

3 - A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP é precedida de audição pela comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para

além do perfil, o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto

na presente lei.

4 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos

a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia

ou demissão.

5 - São causas de impedimento definitivo, a morte, o exercício de funções fora do território nacional com

caráter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis com

a natureza do cargo.

6 - A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP fundamenta-se na violação manifesta

dos deveres de independência, imparcialidade e discrição.

7 - Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, apreciar a iniciativa de suspensão de

funções, bem como decidir a demissão, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos

constitucionais, direitos, liberdades e garantias, na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços

dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

Artigo 22.º

Registo de interesses

1 - Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República, pelos candidatos ao Conselho de

Fiscalização do SIRP, deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais, bem como o

exercício de profissões liberais;

b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;

c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de

capital.