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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 32

ou outro os dados e informações recolhidos e tratados.

2 - Cada centro de dados, do SIS e do SIED, funciona sob orientação de um diretor designado e exonerado

pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral.

3 - Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.

Artigo 12.º

Processamento de dados pessoais

1 - Os serviços de informações estão sujeitos a todas as restrições legalmente previstas em matéria de

defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.

2 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED são responsáveis pelo tratamento dos dados

pessoais nos termos da lei.

3 - A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados,

nos termos dos artigos 29.º e seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º.

Artigo 13.°

Centros de dados do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa

1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os

regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são apreciados no âmbito

do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.

2 - Os critérios, as normas técnicas e os regulamentos previstos no número anterior são objeto de parecer

prévio obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

Artigo 14.°

Necessidade de acesso

1 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados é

determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização superior, tendo

em vista o bom desempenho das funções que lhe forem cometidas.

2 - O regime de acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados nos centros de dados é

regulado por despacho do Secretário-Geral.

3 - O pessoal do SIRP, ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações em

violação do n.º 1 incorre em infração disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão

ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto no artigo

164.º.

4 - Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Fiscalização do SIRP, são definidas as

condições em que elementos informativos conservados nos centros de dados do SIS e do SIED podem ser

fornecidos aos órgãos e serviços previstos na presente lei e na legislação de segurança interna.

5 - Ao direito de cancelamento e retificação de dados é aplicável o disposto no artigo 30.º.

SECÇÃO IV

Do regime especial de segredo de Estado e dever de sigilo

Artigo 15.º

Segredo de Estado

1 - São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar

dano aos interesses fundamentais do Estado, como tal definidos na lei que estabelece o regime do segredo de

Estado.

2 - Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos