O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 28

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objeto, finalidades e estrutura do sistema

Artigo 1.°

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante doravante

designado por SIRP, e estabelece:

a) Os princípios que o conformam, o seu âmbito, estrutura e finalidades;

b) Os órgãos de fiscalização e controlo, de coordenação e de consulta;

c) O especial regime de segredo de Estado que cobre a sua atividade e o regime sancionatório agravado

aplicável à quebra, comprometimento e violação do correspetivo dever de sigilo reforçado;

d) A natureza, atribuições, competências e limites dos órgãos que o integram;

e) O regime orçamental da sua dotação geral global;

f) O quadro estatutário, deontológico e disciplinar a que estão sujeitos os seus dirigentes e pessoal.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Comissão de serviço funcional», o regime especial de exercício de funções aplicável aos trabalhadores

com prévio vínculo de emprego público;

b) «Comissão de serviço dirigente», o regime próprio de provimento de cargos de direção;

c) «Comissão de serviço externa», o regime especial de designação de pessoal do corpo especial,

integrado numa das carreiras especiais de informações, para exercício de funções noutros organismos públicos,

em instituições ou organizações internacionais, ou em país estrangeiro no âmbito de convénio de cooperação;

d) «Corpo especial do SIRP», todo o pessoal que exerce funções integrado numa das seguintes carreiras

especiais de informações: carreira de oficial de informações, carreira de oficial adjunto de informações, carreira

de técnico superior de informações, carreira de técnico-adjunto de informações, carreira de técnico auxiliar de

informações, carreira de segurança da informação e carreira de vigilante da informação;

e) «Pessoal do SIRP», todo o pessoal que exerce funções no SIRP, independentemente da modalidade de

constituição da relação jurídica de emprego público e do exercício permanente ou temporário de funções,

incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o pessoal integrado em qualquer

das carreiras especiais de informações e o pessoal a exercer funções em regime de comissão de serviço

funcional;

f) «Pessoal oficial de informações», todo o pessoal a exercer funções integrado na carreira de oficial de

informações e na carreira de oficial adjunto de informações;

g) «Pessoal técnico de informações», todo o pessoal a exercer funções no SIRP integrado nas carreiras de

técnico superior de informações, de técnico-adjunto de informações, de técnico auxiliar de informações, de

segurança e de vigilante da informação;

h) «Serviços de informações», o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa.

Artigo 2.°

Finalidades

Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de

informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e

interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.