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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 40

onde as medidas devam ser realizadas;

d) Duração das medidas requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três meses, prorrogáveis por

sucessivos e idênticos períodos quando se mostra necessário, adequado e proporcional.

3 - A decisão é da competência do juiz a quem tenha sido distribuído o pedido, podendo haver decisões do

coletivo em matérias de particular complexidade.

4 - O juiz outorga a decisão de concessão ou de denegação da autorização, por despacho fundamentado

proferido no prazo máximo de 72 horas.

5 - Em situações de urgência devidamente fundamentadas no pedido dos serviços de informações, pode ser

solicitada ao juiz a redução para 24 horas do prazo previsto no número anterior.

6 - O procedimento previsto no presente artigo é coberto pelo regime de segredo de Estado nos termos do

artigo 15.º.

7 - O Secretário-Geral ordena a destruição imediata de todos os dados e informação recolhidas mediante a

autorização prevista neste artigo, sempre que não tenham relação com o objeto ou finalidades da mesma.

Artigo 38.°

Extensão de regime à Comissão de Controlo Prévio

Aplica-se à Comissão de Controlo Prévio, com as necessárias adaptações e naquilo que não for incompatível

com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º, em matéria de imunidades, deveres,

direitos e regalias.

TÍTULO II

Orgânica do Secretário-Geral, das Estruturas Comuns, do Serviço de Informações de Segurança e

do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

CAPÍTULO I

Órgãos de direção, coordenação e consulta

SECÇÃO I

Tutela, direção e controlo

Artigo 39.°

Competências do Primeiro-Ministro

1 - Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Manter informado o Presidente da República, diretamente ou através do Secretário-Geral;

b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;

c) Designar e exonerar o Secretário-Geral;

d) Designar e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto, o Diretor do SIS e o Diretor

do SIED;

e) Controlar, tutelar e orientar a ação dos serviços de informações;

f) Aprovar a Diretiva de Informações e as prioridades anuais;

g) Aprovar o plano anual de atividades de cada um dos serviços de informações e as suas alterações;

h) Fixar, por despacho, no exercício dos seus poderes de tutela, diretrizes e instruções sobre atividades a

desenvolver pelo SIS e pelo SIED;

i) Aprovar os relatórios anuais de atividades do SIS e do SIED, a submeter ao Conselho de Fiscalização do

SIRP nos termos do artigo 23.º.

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral as competências previstas nas alíneas f) a i) do