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11 DE JUNHO DE 2015 41

n.º 1.

3 - O Primeiro-Ministro pode delegar num Vice-Primeiro-Ministro ou num membro do Governo integrado na

Presidência do Conselho de Ministros a competência prevista na alínea e) do n.º 1.

Artigo 40.º

Competências do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças

Depende de despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) O plano de programação orçamental quinquenal;

b) A aprovação dos projetos de orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns,

do SIS e do SIED;

c) A aprovação da dotação global do mapa único de pessoal do SIRP;

d) A aprovação da estrutura nuclear dos serviços de informações;

e) A aprovação do quadro de dirigentes, bem como da respetiva qualificação e grau, e o limite máximo de

lugares do mapa de direção superior e de direção intermédia do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas

Comuns, do SIS e do SIED;

f) A regulamentação do disposto no título III;

g) A aprovação do estatuto remuneratório e do desenvolvimento indiciário do grupo de pessoal dirigente e

das carreiras de informações.

Artigo 41.º

Designação do Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral depende diretamente do Primeiro-Ministro.

2 - A designação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão

parlamentar competente para a defesa nacional, ficando aquele obrigado à apresentação do seu registo de

interesses nos termos aplicáveis aos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP.

Artigo 42.º

Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua designação e

exoneração, a secretário de Estado.

2 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade do SIS e do SIED e exercer a sua

inspeção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades

institucionais;

b) Dirigir as Estruturas Comuns, que funcionam na sua direta dependência;

c) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos

na presente lei;

d) Transmitir, no quadro das orientações definidas pelo Primeiro-Ministro ou mediante delegação deste,

informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;

e) Garantir a articulação entre os serviços de informações, promovendo a comunicação mútua dos dados e

informações que, não interessando apenas à prossecução das atribuições específicas de um serviço, possam

ter interesse para a consecução das finalidades do SIRP;

f) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;

g) Definir o planeamento estratégico e conduzir as relações internacionais do SIRP, de acordo com as

orientações gerais do Primeiro-Ministro;

h) Presidir aos conselhos administrativos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;

i) Autorizar a realização de despesas do seu Gabinete, do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns, até ao

limite máximo legalmente fixado para os casos de delegação de competência em secretário de Estado, sem