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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 42

prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos, e determinar a dispensa por razões de

segurança das formalidades previstas na lei geral para a sua realização;

j) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos membros do

seu Gabinete, pelo pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP;

l) Dirigir a atividade dos centros de dados do SIS e do SIED;

m) Conduzir a elaboração dos orçamentos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;

n) Aprovar o plano anual de atividades, bem como relatório anual das Estruturas Comuns;

o) Criar, alterar ou extinguir, por despacho classificado, as unidades orgânicas flexíveis do SIS, do SIED e

das Estruturas Comuns, ouvidos, em razão da matéria, os diretores do SIS e do SIED;

p) Designar e exonerar os dirigentes e demais pessoal do SIS e do SIED, ouvidos os respetivos diretores;

q) Designar e exonerar, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, os dirigentes e demais pessoal das

Estruturas Comuns;

r) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do

pessoal do SIS, do SIED, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, bem como do seu Gabinete e das Estruturas

Comuns;

s) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;

t) Determinar os meios de identificação do pessoal do SIRP;

u) Autorizar as deslocações ao estrangeiro do pessoal do SIRP;

v) Aprovar, por despacho, o regime de acesso aos dados e informações conservados nos centros de dados

do SIS e do SIED, por parte do pessoal do corpo especial do SIRP;

x) Aprovar, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, regulamentos internos relativos a matérias previstas na

legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom

funcionamento dos serviços;

z) Praticar os atos previstos pelos regulamentos previstos na alínea anterior;

aa) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias previstas na lei.

3 - O Secretário-Geral pode delegar no Secretário-Geral Adjunto algumas das competências previstas no

número anterior.

Artigo 43.º

Secretário-Geral Adjunto

1 - Compete ao Secretário-Geral Adjunto do SIRP:

a) Coadjuvar o Secretário-Geral no exercício das suas competências, nomeadamente em matéria de direção

das Estruturas Comuns;

b) Exercer as competências de direção e coordenação que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral;

c) Substituir o Secretário-Geral nas suas ausências ou impedimentos.

2 - O Secretário-Geral Adjunto é equiparado a cargo de direção superior de primeiro grau.

Artigo 44.º

Gabinete do Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio regido pela presente lei e, subsidiariamente, pelo

disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

2 - Ao Chefe do Gabinete do Secretário-Geral compete a coordenação do Gabinete, o exercício das

competências previstas no decreto-lei referido no número anterior e das que lhe forem delegadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, e

ao abrigo do n.º 4 do mesmo artigo, o Gabinete do Secretário-Geral integra necessariamente técnicos

especialistas para o exercício de funções de assessoria especializada em matérias do SIS e do SIED,

designados de entre elementos das carreiras do corpo especial do SIRP.

4 - As disposições estatutárias e a condição do pessoal do SIRP são aplicáveis a todos os membros do