O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JUNHO DE 2015 45

Estado, com autonomia administrativa e financeira, e estão sedeados em Lisboa.

Artigo 49.º

Símbolos

1 - O SIRP e os serviços de informações têm direito ao uso do estandarte nacional, bem como a brasão de

armas do SIRP, do SIS e do SIED, a bandeira heráldica, a galhardete, a selo branco e a condecoração privativa.

2 - O dia do SIRP, o dia do SIS e o dia do SIED são comemorados na data de publicação em Diário da

República da respetiva lei orgânica original.

3 - Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuição

desta, são aprovados por portaria do Primeiro-Ministro.

Artigo 50.º

Estrutura orgânica

1 - A organização interna dos serviços do SIRP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída

por unidades orgânicas nucleares, de nível de direção de serviços, e por unidades orgânicas flexíveis, de nível

de divisão.

2 - A estrutura nuclear do SIS e do SIED, bem como a definição das competências das suas unidades

orgânicas e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, são fixados por despacho classificado do

Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta fundamentada do

Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED em razão da matéria.

3 - As unidades orgânicas flexíveis do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns são criadas, alteradas ou

extintas por despacho do Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED em razão da matéria.

4 - Quando a natureza das matérias, ou a necessidade de aumentar a eficácia na gestão dos serviços o

determinem, podem ser criadas, por despacho do Secretário-Geral, que define as suas competências e

dependência hierárquica, ouvidos os diretores do SIS e do SIED em razão da matéria, núcleos ou equipas de

projeto enquanto estruturas matriciais, transitórias, flexíveis e de composição variável.

SECÇÃO I

Estruturas Comuns

Artigo 51.º

Organização

1 - São serviços centrais na direta dependência do Secretário-Geral:

a) O Departamento Comum de Recursos Humanos (DCRH);

b) O Departamento Comum de Finanças e Apoio Geral (DCFAG);

c) O Departamento Comum de Tecnologias de Informação (DCTI);

d) O Departamento Comum de Segurança (DCS).

2 - As Estruturas Comuns são unidades orgânicas de nível de direção de serviços, dirigidas por um titular de

cargo de direção intermédia de primeiro grau, podendo ser criadas áreas, que são unidades orgânicas de nível

de divisão, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 52.º

Departamento Comum de Recursos Humanos

1 - Ao DCRH incumbe a gestão administrativa dos recursos humanos do SIRP.

2 - Ao DCRH compete, designadamente:

a) Promover as medidas tendentes à atualização constante do mapa único de pessoal do SIRP e mapas

privativos de pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;

b) Apoiar tecnicamente a implementação do sistema de avaliação de desempenho do SIS, do SIED e das