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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 50

administrativa e financeira.

Artigo 66.º

Conselhos administrativos

1 - O Conselho Administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de

qualidade, pelo Diretor do SIS e pelo Diretor do DCFAG.

2 - O Conselho Administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de

qualidade, pelo Diretor do SIED e pelo Diretor do DCFAG.

3 - O Conselho Administrativo do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns é composto pelo

Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelo Chefe do Gabinete

do Secretário-Geral e pelo Diretor do DCFAG.

4 - 4 – Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído, na presidência dos conselhos

administrativos, pelo Secretário-Geral Adjunto.

5 - Os regimentos dos Conselhos Administrativo do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e

Estruturas Comuns são aprovados por despacho do Secretário-Geral.

Artigo 67.º

Competência dos conselhos administrativos

Aos conselhos administrativos do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns

compete, relativamente a cada orçamento:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;

b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;

c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser

imediatamente liquidadas;

d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem

ser classificadas e especialmente classificadas.

Artigo 68.°

Receitas

1 - Constituem receitas do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns, de acordo

com o plano de programação orçamental, de meios e recursos humanos aprovado pelo Primeiro-Ministro:

a) As dotações orçamentais atribuídas no Orçamento do Estado;

b) Os saldos dos exercícios resultantes das receitas consignadas, que transitam de ano;

c) As importâncias cobradas pela edição de publicações ou quaisquer outras receitas que lhe sejam

atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.

2 - As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas do SIS, do SIED e

do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns durante a execução do orçamento do ano a que

respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 69.º

Orçamento e execução orçamental

1 - A dotação anual atribuída ao SIRP no Orçamento do Estado e os projetos de orçamentos anuais do SIS,

do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns são aprovados por despacho do Primeiro-

Ministro e do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com o previsto no plano quinquenal de

programação orçamental, de meios e recursos humanos.